Identificação fraudada – Recurso do INSS é rejeitado por ter assinatura irregular

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho encaminhou à Advocacia-Geral da União cópias de um Agravo de Instrumento do INSS gaúcho com irregularidades na assinatura. A autarquia retirou o Agravo do TST quando o Ministério Público do Trabalho deu parecer pela rejeição da peça por conter, no local da assinatura do procurador, um carimbo em branco. Para remediar a situação, o INSS fez constar no pé das páginas a assinatura de alguém que se identificava como procuradora federal. A AGU terá de descobrir se o ato do INSS foi apenas um ato irrefletido ou má-fé no exercício profissional.

A decisão da 6ª Turma do TST foi tomada no julgamento de um Agravo de Instrumento em que a autarquia pretendia destrancar Recurso de Revista arquivado pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS).

A questão começou quando um contratado não-concursado, que prestou serviços emergenciais ao INSS no período de 1993 a 1999, como analista, recorreu à 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a União e a responsabilidade subsidiária da autarquia. A ação foi considerada improcedente. O TRT do Rio Grande do Sul manteve a sentença e reconheceu o direito do empregado de receber as verbas relativas aos dias trabalhados. E negou seguimento ao recurso do INSS ao TST.

O INSS entrou com Agravo de Instrumento no TST, para que o seu Recurso de Revista fosse julgado. Independentemente dos argumentos da autarquia, o relator do processo na 6ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, informou que o recurso não havia sido assinado e, portanto, não poderia ser aceito. O erro já havia sido apontado no parecer do Ministério Público do Trabalho, nos seguintes termos: “Não há assinatura do procurador autárquico, tanto na petição de encaminhamento como nas razões recursais. Portanto, tratando-se de peça processual apócrifa, considera-se inexistente o agravo de instrumento, motivo pelo qual oficiamos pelo seu não conhecimento, ficando prejudicada a análise do mérito”.

Depois disso, a autarquia retirou o processo e fez constar a assinatura de uma pessoa identificada como procuradora federal no pé das páginas dos autos. O relator não mudou sua decisão. “Trata-se de tentativa de remediar a omissão do profissional”, mas “tal remendo, pelas circunstâncias denunciadas, mostra-se inócuo e não supre a lacuna”. Ele concluiu que tal procedimento não deveria ser relevado, e que “cabe à autoridade superior da Procuradoria investigar se se trata de agir irrefletido ou de má-fé no exercício profissional”.

Além de não aceitar o agravo, o ministro determinou que cópias das peças processuais irregularmente firmadas, bem como do parecer do Ministério Público do Trabalho e da decisão da 6ª Turma fossem remetidas ao exame do advogado-geral da União. A decisão foi unânime.

AIRR-982/1999-018-04-40.4

Leia a decisão

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSINATURA APOSTA DEPOIS DE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OPINAR PELA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 120 DA E. SBDI-1. Após o lúcido e explícito parecer ministerial e tendo em vista o carimbo em branco inutilizando, nas peças recursais (fls. 2 e 7), os espaços para assinatura do procurador da Autarquia Recorrente, não há dúvida da apocrifia denunciada. Todavia, as peças referidas foram firmadas ao pé das páginas por quem se identifica como procuradora federal. Que as assinaturas estão irregulares não há dúvida. Trata-se, por certo, de uma tentativa de remediar a omissão do profissional. Tal remendo, pelas circunstâncias denunciadas, mostra-se inócuo, não suprindo a lacuna. O proceder, todavia, não deve ser relevado.

Cabe à Autoridade Superior da Procuradoria investigar se se trata de agir irrefletido ou de má-fé no exercício profissional. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n º TST-AIRR-982/1999-018-04-40.4 , em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e são Agravados CARLOS FRANCISCO MARQUES VIANNA GAMA e UNIÃO.

A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do r. despacho à fl. 46, negou seguimento ao recurso de revista do Instituto Nacional do Seguro Social INSS com fulcro na Súmula nº 214 do TST.

Aquela autarquia interpõe agravo de instrumento (fls. 2-7). Alega, em síntese, que o acórdão recorrido não é decisão terminativa, mas de mérito, e que, se não hostilizada de imediato, faria coisa julgada. Insiste que a r. sentença, ao julgar o Reclamante carecedor de ação porque inexistente relação de emprego, incorreu em grave impropriedade técnica, pois a conclusão necessária seria, segundo, afirma, de improcedência da ação, e não de extinção sem resolução de mérito. Insiste na indicada violação do artigo 515 do CPC.

Contraminuta apresentadas apenas pelo Reclamante (fls. 101-112), havendo d. Ministério Público do Trabalho opinado pelo não-conhecimento do agravo de instrumento porque apócrifo (fl. 116).

É o relatório.

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 48) mas não merece ser conhecido por ausência da assinatura.

A d. Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho, opinou in verbis:

Compulsando os autos, verifica-se que no presente recurso (fls. 02/07), não há assinatura do procurador autárquico, tanto na petição de encaminhamento como nas razões recursais. Portanto, tratando-se de peça processual apócrifa, considera-se inexistente o Agravo de Instrumento, motivo pelo qual oficiamos pelo seu não conhecimento, ficando prejudicada a análise do mérito. (fl. 116)

Com efeito, após o lúcido e explícito parecer ministerial e tendo em vista o carimbo em branco inutilizando, nas peças recursais (fls. 2 e 7) os espaços para assinatura do procurador do Recorrente, não há dúvida da apocrifia denunciada. Todavia, as peças referidas foram firmadas ao pé das páginas por quem se identifica como procuradora federal.

Que as assinaturas estão irregulares não há dúvida. Trata-se, por certo, de uma tentativa de remediar a omissão do profissional. Tal remendo, pelas circunstâncias denunciadas, mostra-se inócuo, não suprindo a lacuna.

O proceder, todavia, não deve ser relevado. Cabe à Autoridade Superior da Procuradoria investigar se se trata de agir irrefletido ou de má-fé no exercício profissional.

Eis porque NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e determino que se remetam cópias das peças processuais irregularmente firmadas, do parecer do MPT e desta decisão ao criterioso exame do Excelentíssimo Senhor Ministro Advogado-Geral da União.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e determinar a remessa de cópias das peças processuais irregularmente firmadas, do parecer do MPT e desta decisão ao criterioso exame do Excelentíssimo Senhor Ministro Advogado-Geral da União.

Brasília, 04 de junho de 2008.

HORÁCIO SENNA PIRES

Ministro-Relator

Revista Consultor Jurídico

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