Sentença proferida na 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.C. contra um banco por ofensa sofrida em agência da instituição. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
O autor sustenta que, no dia 5 de agosto de 2011, dirigiu-se à agência da parte ré localizada na rua Barão do Rio Branco para pagar um boleto. No entanto, após diversas tentativas, foi barrado na porta giratória da referida instituição financeira, mesmo sem portar qualquer objeto metálico, bem como funcionários da ré não lhe prestaram auxílio, sentindo-se vítima de preconceito.
Alega que o ápice do constrangimento suportado se deu quando, ao reclamar do atendimento recebido para o gerente da ré, este teria lhe dito: “Existem outras agências, por que o senhor não procura outra desde que não seja essa, para efetuar os pagamentos?”.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que somente tomou conhecimento dos fatos quando da citação. Ressalta que não há prova das alegações do autor e inexistiu falha na prestação de serviços pelo funcionário ou segurança da agência, pois atende rigorosamente às normas de segurança necessária para funcionamento.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa observa que, no caso da ação, a relação mantida entre as partes é consumerista, sendo plenamente aplicável as normas contidas no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos).
O magistrado ressaltou que “a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sequer arrolou como testemunha de defesa o gerente que procedeu o atendimento à parte autora ou outro funcionário que pudesse esclarecer os fatos de seu ponto de vista”. Por outro lado, a parte autora comprovou os fatos narrados com documentos e testemunha.
“Ainda, a referida testemunha informou que conversou com a parte autora para acalmá-lo, bem como que, na saída do banco, presenciou a parte autora conversando com o gerente-geral da agência bancária da parte ré, explicando o constrangimento que havia sofrido, tendo o preposto da parte ré dito ‘Pois é. Tanta agência em Campo Grande e o senhor vem justo na minha. O senhor vem dar trabalho justo na minha’ (sic), o que gerou mais nervosismo na parte autora”.
“Assim, não restam dúvidas de que a parte autora sofreu constrangimento ilegal decorrente de má prestação de serviço e pelo descaso no tratamento dispensado pela parte ré no caso em análise, sendo procedente o pedido condenatório formulado na exordial”, concluiu o juiz.
Processo nº 0825446-08.2013.8.12.0001
Veja sentença.
Fonte: TJ/MS