A responsabilidade do banco é objetiva por não ofertar, de forma adequada, o atendimento prioritário.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre condenou a filial de uma instituição bancária de Cruzeiro do Sul, por deixar idoso aguardar na fila em tempo superior ao previsto na Lei Municipal n° 1.635/2007.
Mesmo com senha prioritária, o cliente chegou à agência 9h55 e foi atendido 12h40, após o retorno do almoço do funcionário. Desta forma, foi mantida condenação da empresa ré para indenizar o reclamante em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.312 do Diário da Justiça Eletrônico (pg. 16)
Má prestação de serviço
Em contestação, a defesa do banco demandado afirmou que o descumprimento da legislação local acarreta somente sanções administrativas e não implica em constrangimento ao cliente, ao nível de violar a esfera pessoal da parte. Enfatizou ainda que oferece uma série de alternativas para realização de transações bancárias pela internet.
Contudo, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do Processo n° 0003530-75.2018.8.01.0002, votou pelo entendimento que houve descaso no atendimento prioritário e estava configurado dano moral contra a parte autora, que tem 76 anos de idade.
Processo: n° 0003530-75.2018.8.01.0002
Fonte: TJ/AC