Ignorar requisições do MP caracteriza improbidade

O agente público que deixa de responder sem justificativa e em tempo hábil a pedidos de informações feitos pelo Ministério Público comete ato de improbidade administrativa e deve ser processado por isso. A decisão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou o andamento de ação de improbidade contra a ex-diretora do Conselho de Recursos Ambientais (CRA) da Bahia, Maria Lúcia Cardoso de Souza.

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de a diretora ter deixado de responder a oito ofícios enviados pelo MP para instruir Ação Civil Pública, ao longo de três anos, “manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho”, mesmo levando em consideração eventual falta de aparelhamento adequado das unidades administrativas naquele estado.

Consta do processo que o Ministério Público Federal requisitou informações da então diretora do CRA baiano, em julho de 2003, sobre o cumprimento de Plano de Recuperação da Área Degradada por parte da empresa Impacto-Indústria de Pedras e Artefatos de Cimento. A resposta foi dada mais de três anos depois do primeiro pedido de informações e somente após o Ministério Público Federal ter expedido outros sete ofícios reforçando o pedido.

Por conta da demora para obter a resposta, o MP entrou com ação de improbidade administrativa contra diretora. A defesa de Maria Lúcia alegou que não houve desídia de sua parte. De acordo com seus advogados, a demora deveu-se ao fato de a empresa sobre a qual foram solicitadas informações ficar a 350 quilômetros de Salvador, onde está sediado o Conselho de Recursos Ambientais. A defesa atribuiu a demora a essa circunstância e ao fato de o CRA ter uma estrutura aquém de suas necessidades.

Os argumentos da defesa foram acolhidos pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Para o tribunal, a lentidão foi causada “mais por incompetência e por falta de estrutura funcional e menos por má-fé”. Assim, não teria ficado caracterizado o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade.

A decisão do TRF-1 que livrou a ex-diretora da ação, contudo, foi derrubada no recurso apresentado pelo Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, “o dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida [a ex-diretora] já sabia estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior propositura da Ação Civil Pública de contenção de lesão ambiental”.

Em seu voto, o ministro ressaltou que os argumentos da defesa em relação à distância entre a empresa e o CRA e a falta de estrutura do órgão público são relevantes. Mas, para o relator, “em razão das peculiaridades do caso concreto, nenhum deles é suficiente para afastar o elemento subjetivo doloso presente nas condutas externadas”.

De acordo com Mauro Campbell, não há o que justifique uma demora de mais de três anos para responder aos pedidos de informações do Ministério Público. “Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância, pois, como se sabe, a potencialidade das condutas lesivas aumenta com a submissão do meio ambiente aos agentes degradadores”, registrou o ministro.

Na mesma decisão, os ministros da 2ª Turma fixaram que não se aplica a Súmula 7 do tribunal, que veda o reexame de provas, em questões de improbidade administrativa quando o acórdão do tribunal de segunda instância traz com detalhes suficientes os fatos do processo. “A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatória e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos mesmos — o que não encontra óbice na referida súmula”, esclareceu o relator do processo.
Com a decisão, a ex-diretora do CRA da Bahia responderá, em primeira instância, a ação por improbidade administrativa.

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