Não há que falar em pagamento referente à correção monetária a título de repasse na planta (fase de cronograma de obras), quando o valor financiado foi quitado integralmente com a construtora. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso de apelação interposto por uma empresa imobiliária contra sentença proferida em Primeiro Grau referente a contrato de imóvel na planta, bem como cobrança indevida.
Nos autos da ação inicial, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para que a empresa apelante entregasse via do contrato à autora da ação, firmado com a Caixa Econômica Federal. A empresa foi condenada a restituir a apelada nos valores que cobrou indevidamente por Correção Monetária Repasse na Planta.
Contudo, a empresa solicitou a reforma da sentença, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova e que não há qualquer nulidade nas cláusulas contratuais pactuadas, ressaltando que o contrato não é de adesão, vez que a avença foi negociada entre as partes, livremente.
A ação em questão também solicitava a revisão da mesma em Primeiro Grau. Ao analisá-la o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a integralidade da sentença e disse que a tese defendida pela empresa não prospera, uma vez que a autora quitou o valor financiado.
“Assim, em face à cobrança indevida, cabível a restituição, em dobro, sobretudo porque ficou demonstrado que não foi entregue à apelada a cópia do contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal, o que reforça a tese de abusividade contra o consumidor”.
Acompanharam o relator na decisão os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal convocado) e João Ferreira Filho (2º vogal).
Veja a decisão.
Processo: apelação nº 66116/2017
Fonte: TJ/MT