Impacto social – Evolução histórica da lei sobre acidente de trabalho

por Ricardo Espinosa

Para que seja conferido o devido amparo jurídico ao trabalhador é de extrema importância a interpretação e a compreensão do impacto social negativo derivado do extravagante número de infortúnios laborais ocorridos no país promovendo assim a alteração devida na legislação corrente que visem o beneficiamento da classe trabalhadora.

O tema em questão foi disciplinado primeiramente na Alemanha em 1884 pelo príncipe Otto Leopold Eduard Von Bismarck-Schönhausen, um dos mais importantes líderes nacionais do século XIX. No entanto, no Brasil, foi somente no ano de 1918, quando se logrou aprovar o projeto de lei sobre acidentes do trabalho, que fora organizado pela Comissão Especial de Legislação Social, tendo à frente, como relator, o deputado Andrade Bezerra e deste projeto surgiu o Decreto 3.724, de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo Decreto 13.493, de 05.03.1919 e, por fim, regulamentado pelo Decreto 13.498, de 12.03.1919, que surge a primeira lei brasileira em favor do infortúnio laboral. Sendo que antes do seu advento tais questões eram solucionadas pelas regras vigentes do direito comum. Tal decreto veio a previr a obrigatoriedade pela reparação aos danos decorrentes dos infortúnios laborais, adotando como tese a teoria do risco profissional, na qual surge para o empregador o dever de reparação em razão de este dispor de benefícios e lucros advindos das atividades laborativas, devendo então responsabilizar-se por qualquer risco que esta possa a acarretar ao seu empregado.

Nota-se que tal dispositivo, acima mencionado, não previu a instituição de uma seguridade social ou os meios que tornassem viáveis os meios de garantir o pagamento de indenizações por lesões provenientes de acidentes de trabalho, deixando os trabalhadores a margem de qualquer ressarcimento.

Ressalta-se que durante a vigência da Constituição Federal de 1934, sobre o governo provisório de Getulio Vargas, advém o Decreto 24.637, o qual no seu primeiro artigo vem a ampliar consideravelmente o conceito de infortúnio laboral e institui a obrigatoriedade do seguro obrigatório qual dispunha:

Artigo 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto.

Referida legislação é considerada a primeira qual traz expressamente em seu corpo a obrigatoriedade de serem conferidos aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual (EPI) e dos dispositivos necessários a proteção coletiva (EPC) tão necessários a preservação da integridade física dos trabalhadores no desempenho de suas atividades laborais, a qual dispunha :

Artigo 12. O Instituto poderá, em benefício da higiene e da segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas na calçados especiais, nos trabalhos de fornalhas, braseiros, ou salinas, nos trabalhos em que sejam utilizados materiais tóxicos, cáusticos ou infectantes ou que produzam poeiras, gases ou vapores nocivos e nos trabalhos que sujeitem os empregados a variações de temperatura. Poderá, ainda, o Instituto, com a mesma finalidade, exigir o encapamento de máquinas, polias ou caixas de eletricidade e a modificação do empilhamento e transporte de cargas, alem de quaisquer outras providências convenientes à aludida finalidade.

Na seqüência, com o Decreto Lei 7.036 de 10 de novembro de 1944, inova-se o conceito de acidente do trabalho e adota-se a tese que todo e qualquer evento que possuísse relação de causa e efeito, o nexo de causalidade, ainda que não responsável exclusivamente pelo infortúnio laboral, configurar-se-ia como tal, a teoria da concausa.

Nota-se que o decreto modificou o sistema de reparação ao empregado acidentado, que através da transferência das caixas de acidente do trabalho dos empregadores para os Institutos das respectivas atividades garantiriam assim o cumprimento da indenização devida ao empregado que sofresse de um infortúnio laboral, assim dispunha o inciso segundo do artigo quarto do referido decreto:

§ 2º As atuais Caixas de Acidentes do Trabalho das classes cujos participantes sejam associados do Instituto serão incorporadas a este, que assumirá o ativo e passivo dessas Caixas, na forma das instruções que expedir o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Importante ressaltar o reconhecimento da possibilidade de cumulação das reparações acidentárias em caso de infortúnio laboral que decorra devido ao dolo do empregador ou de seu pressuposto.

Ressalta-se que tal possibilidade foi estendida nos casos de culpa grave onde ocorra o dolo do empregador ou de seu pressuposto através da Súmula 229 de 1944 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe:

Artigo 31. O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos. ”

Temos em 28 de fevereiro de 1967 o Decreto Lei 293, o qual vigorou por um curto prazo de tempo de pouco mais de seis meses e instituiu-se através dele a livre concorrência entre as seguradoras privadas e a Previdência Social, mantendo, obviamente, a responsabilidade civil imputada ao empregador em caso de dolo ou culpa grave.

Sobreveio então em 14 de Setembro de 1967, tendo Artur Costa e Silva como presidente do país, a Lei 5.316, a qual assumiu a tese da teoria do risco social substituindo à teoria do risco profissional como fundamento do dever de reparação, transferindo “ao Instituto Nacional da Previdência Social o monopólio do seguro acidentário.”

Em 19 de outubro de 1976 com o advento da Lei 6.367, configurou-se os segurados da Previdência Social todos aqueles que exercem atividade remunerada no meio urbano, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso e o presidiário que exerça atividade desde que remunerada. Esta lei excluiu expressamente da proteção acidentária o trabalhador autônomo e o doméstico, bem como o titular de firma individual, o sócio, o diretor, não significa dizer porem, que, em caso de acidente de trabalho estes não recebam os benefícios e tratamentos de ordem previdenciários.

Temos com a Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade do seguro social acidentário e delimitando-se inteiramente a “exigência de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela a indenização acidentária”, bastando para isto que o empregador concorra para a ocorrência do acidente de trabalho, com culpa em qualquer grau.

Por fim, cumpri-se mencionar que a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, trata dos custeios das prestações previdenciárias e a Lei 8.213, de mesma data, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, alterada pelo Decreto 3.112/99 e pelo Decreto 3.265/99, defini o conceito amplo e estrito de acidente do trabalho, descrevendo os elementos que se equiparam e instituem benefícios aos trabalhadores acidentados, entendendo que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPAS (Anexo II do Decreto 3048/99);

II — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item I, acima.

Não podem ser consideradas, no entanto, como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laboral e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

I — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

II — a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

III – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Os acidentes do trabalho serão caracterizados tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho; e

c) a causa mortis e o acidente.

Revista Consultor Jurídico

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