Impossível andamento de processo ajuizado contra pessoa já falecida por impossibilidade de substituição do polo passivo

A 3ª Turma do TRF 1ª Região extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Nazaré (BA) e a empresa contratada para execução do Sistema de Esgotamento Sanitário. Segundo o MPF, a contratação ocorreu mediante dispensa indevida de licitação, razão pela qual prefeito e empresa deveriam ser condenados por ato de improbidade administrativa.

Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara da Subseção Judiciária da Bahia considerou inadequada a via eleita pelo MPF para requerer o ressarcimento ao erário, uma vez que um dos requeridos teria falecido antes mesmo da propositura da ação, impossibilitando, dessa forma, a substituição do polo passivo. Entendeu também que o pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa estaria prescrito.

Na apelação, o MPF argumentou que o valor do contrato firmado entre o Município de Nazaré e a empresa Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda. foi de R$ 138.500,00. “A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93 não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de saneamento básico, tema corriqueiro dentro da engenharia de projetos”. Sobre a prescrição, sustentou que, de fato, as irregularidades apontadas na inicial se encontram prescritas, razão pela qual requereu tão somente o ressarcimento ao erário.

No dia 11/03/2014, a 3ª Turma do TRF1, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF. O órgão ministerial, então, opôs embargos de declaração, também rejeitados pelo Colegiado. Inconformado, o MPF interpôs recurso especial, admitido pelo presidente do Tribunal. Posteriormente, em 02/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que fosse julgada a remessa oficial.

Em cumprimento à determinação do STJ, a 3ª Turma negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello. “Ajuizada ação contra pessoa já falecida, não há possibilidade de considerar o desenvolvimento válido e regular do processo, a amparar a substituição processual para prosseguimento do feito. Por cosectário lógico, descabe prosseguir a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem a presença do ex-prefeito do Município de Nazaré no polo passivo, eis que falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0015850-11.2009.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 25/9/2018

Fonte: TRF1


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