Por o segurado não conseguir comprovar tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação do requerente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em sua apelação ao Tribunal, o requerente alegou que possuía tempo suficiente para a aposentadoria, uma vez que trabalhou por mais de treze anos como empregado, tendo parcelado o débito em 180 meses referente às contribuições não recolhidas como contribuinte individual.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que não houve a efetiva quitação das contribuições a título de contribuinte individual, conforme informado pelo apelante, referentes aos períodos constantes do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003.
Observou o magistrado que no que concerne aos recolhimentos da contribuição social previdenciária a título de contribuinte individual, não houve a efetiva quitação das contribuições referentes aos períodos de 04/1986 a 12/1989; de 04/1990 a 03/1995; de 04/1995 a 05/2000 e de 06/2000 a 01/2003, os quais constam do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003 e que “não há informação de baixa de processo de parcelamento por liquidação”.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “à míngua de comprovação de tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não faz jus à concessão do benefício, devendo a sentença ser integralmente mantida”.
Decisão unânime.
Processo nº: 2008.01.99.057033-0/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 13/12/2018
Fonte: TRF1