Impossível retenção de honorários contratuais sem prova da ciência prévia do desconto

É descabido reter honorários advocatícios contratuais sobre o valor da condenação se não há prova de que o constituinte tinha ciência prévia do desconto.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível do RS negou provimento a recurso inominado interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPDRS, em face de sentença do 5º JEC de Porto Alegre que o condenou a restituir aos autores valores relativos a honorários advocatícios descontados após a atuação como substituto processual em reclamatória trabalhista.

Na sentença, a juíza leiga Elizabeth do Valle asseverou que “para tonar lícita a cobrança de honorários, além daqueles suportados pelo reclamado no processo trabalhista em questão, os requeridos deveriam, como condição sine qua non, apresentar o competente ajuste de honorários ou provar a contratação por outro meio igualmente idôneo. Todavia, em sua defesa, o sindicato requerido limitou-se a argumentar a licitude no seu proceder, confirmando que reteve os valores e pugnando pela improcedência da ação.”

A julgadora ainda considerou “abusiva” a retenção da verba, porque “não fora amparada por qualquer previsão contratual, devendo ser devolvido o montante retido, corrigido monetariamente”.

O acórdão da Turma Recursal confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando ser “incontroverso ter sido ajuizada reclamatória trabalhista em favor dos autores, patrocinada por advogado credenciado ao sindicato recorrente, hipótese em que, caso deferido o pedido da AJG naquele processo, fariam jus os patronos ao recebimento de honorários assistenciais. Contudo, impossível a retenção de 20% do valor da condenação, a título de honorários contratuais, quando não há nos autos qualquer prova de que os requerentes tenham sido cientificados da previsão de tal desconto.” (Proc. n. 71002821148).

ÍNTEGRA DA SENTENÇA (19.11.10)
PROCESSO Nº: 3.10.0015586-8
AUTORES: JOSÉ CLÓVIS HATZEMBERGER
PAULO ALBINO OPERTI
EDUARDO ALBERTO VEGA PANDULE
GENY MARINO BARBOZA DE GODOI
ROBERTO FERNANDES
JOSÉ GARIBALDI COELHO PONTES
RÉUS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDPPDRS
OSCAR JOSÉ PLENTZ NETO

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.

Tendo em vista a ausência injustificada JOSÉ GARIBALDI COELHO PONTES, fls. 12, apesar de ciente, fls. 11, entendo pela extinção do processo, sem resolução de mérito em relação a este, forte no artigo 51, I da Lei 9.099/95.

Preliminarmente, descabe a alegação de ilegitimidade passiva do sindicato requerido, pois, restando incontroverso que este atuou como substituto processual na referida ação trabalhista, bem como que efetuou a retenção dos honorários ora discutidos, resta comprovado o nexo que implica a sua presença na lide.

Quanto ao segundo requerido, por ter se ausentado, injustificadamente, deixando de comparecer à audiência de instrução, fls. 12 decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.

Quanto ao mérito, veja-se que, para tonar lícita a cobrança de honorários, além daqueles suportados pelo reclamado no processo trabalhista em questão, os requeridos deveriam, como condição sine qua non, apresentar o competente ajuste de honorários ou provar a contratação por outro meio igualmente idôneo. Todavia, em sua defesa, o sindicato requerido limitou-se a argumentar a licitude no seu proceder, confirmando que reteve os valores e pugnando pela improcedência da ação.

Desta forma, tendo em vista que o segundo requerido tornou-se revel, devem os demandados submeterem-se aos riscos de sua omissão, restando claro que a retenção de honorários informada na inicial é abusiva, uma vez que não fora amparada por qualquer previsão contratual, devendo ser devolvido o montante retido, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que não consta nos autos a data em que foi sacado o alvará.

Todavia, não há que se falar em restituição em dobro, como requerem os demandantes, uma vez que tal procedimento só tem lugar quando houver a incidência do artigo 940 do CCB, o que não é o caso, devendo se proceder a devolução dos valores na forma simples, o que se alinha, inclusive, ao entendimento vislumbrado pelas Turmas Recursais no recurso 71000562652.

Quanto ao pedido contraposto pelo primeiro requerido, fls. 45/46, não houve litigância de má-fé, tampouco distorção dos fatos por parte dos autores, na medida em que restaram parcialmente acolhidas suas razões, prejudicando o contrapedido e motivando a sua total improcedência.
Isto posto, sugiro pela extinção do feito, sem resolução de mérito em relação ao autor JOSÉ GARIBALDI COELHO PONTES e pela improcedência do pedido contraposto formulado pelo sindicato requerido, bem como pela parcial procedência dos pedidos dos demandantes, condenando os requeridos, solidariamente, a restituírem, a importância de R$1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais) ao autor José Clóvis Hatzemberger; R$956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) ao autor Paulo Albino Operti; R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) ao autor Eduardo Alberto Vega Pandule; R$1.084,00 (mil e oitenta e quatro reais) à autora Geny Marino Barboza de Godoi e R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao autor Roberto Fernandes. Deve incidir, ainda, sobre a condenação, correção monetária pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação.

Caso não haja cumprimento espontâneo da condenação pelas demandadas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, será aplicada, ainda, a multa no percentual de 10% sobre o montante total da condenação, consoante o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda como execução, dispensada nova citação, conforme artigo 52 da LJE.

Prejudicado o pedido de condenação em custas e honorários em razão de sua não incidência nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revisada nos termos do art. 40 da referida Lei.

Porto Alegre, 12 de julho de 2010.

Elizabeth do Valle – Juíza Leiga

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO (19.11.10)
REPARAÇÃO DE DANOS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ALÉM DOS ASSISTENCIAIS, FIXADOS PELO JUÍZO TRABALHISTA.
1. Incontroverso ter sido ajuizada Reclamatória Trabalhista em favor dos autores, patrocinada por advogado credenciado ao Sindicato recorrente, hipótese em que, caso deferido o pedido da AJG naquele processo, fariam jus os patronos ao recebimento de honorários assistenciais.
2. Contudo, impossível a retenção de 20% do valor da condenação, a título de honorários contratuais, quando não há nos autos qualquer prova de que os requerentes tenham sido cientificados da previsão de tal desconto. Precedente jurisprudencial (Recurso Inominado nº 71000562652, Relator: Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, julgado em 23/09/2004).
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.

RECURSO INOMINADO – PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002821148 – COMARCA DE PORTO ALEGRE
SINDICATO TRABALHADORES PROC. DE DADOS DO RS – SINDPPDRS – RECORRENTE
JOSE CLOVIS HATZENBERGER – RECORRIDO
PAULO ALBINO OPERTI – RECORRIDO
EDUARDO ALBERTO VEGA PANDULE – RECORRIDO
GENY MARINO BARBOZA DE GODOI – RECORRIDO
ROBERTO FERNANDES – RECORRIDO
OSCAR JOSE PLENTZ NETO – RECORRIDO
JOSE GARIBALDI COELHO PONTES – RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. FABIO VIEIRA HEERDT.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2010.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95[1], com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo com o(a) Relator(a).
DR. FABIO VIEIRA HEERDT – De acordo com o(a) Relator(a).

DR. RICARDO TORRES HERMANN – Presidente – Recurso Inominado nº 71002821148, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE – Comarca de Porto Alegre

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