emplacamento de veículo em estado diferente do domicílio do comprador é crime tributário a ser julgado pela Justiça do estado lesado. A definição foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um conflito de competência entre São Paulo e Paraná. A prática é frequente quando se quer pagar um valor menor do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). No Paraná, por exemplo, o imposto é mais barato que em São Paulo.
Para o relator do caso levado à 3ª Seção do tribunal, ministro Nilson Naves, a supressão ou redução de tributos é um crime material e, por isso, deve ser apurado no local que sofreu o prejuízo. A dúvida existia já que, embora os crimes sejam de ordem tributária e econômica, muitas vezes envolvem também falsidade ideológica, já que o comprador precisa apresentar documentos falsos de que reside naquele estado. Esses crimes seriam de competência da Justiça onde os documentos foram utilizados.
A ação em questão foi contra uma locadora de automóveis de Osasco, em São Paulo. Um dos veículos da locadora, com placa de Curitiba, foi apreendido pela polícia de Jundiaí, também em São Paulo. Os autos foram remetidos à Justiça de Curitiba, mas o juiz da Vara de Inquéritos Policiais do município entendeu que a competência era da Justiça paulista, já que o prejuízo foi contra a Fazenda Pública de São Paulo. O entendimento foi seguido pela 3ª Seção do STJ, que definiu ser a 3ª Vara Criminal de Jundiaí a responsável por julgar o processo.
CC 96.939