Imposto suspenso – Distribuidora de álcool consegue suspender ICMS

Mantida por subsídio do governo federal, a venda de álcool hidratado a preço inferior ao da aquisição da matéria-prima isenta a operação da incidência de ICMS. A argumentação da empresa Manguinhos Distribuidora S/A convenceu o ministro Joaquim Barbosa, que concedeu liminar na Ação Cautelar ajuizada pela empresa contra o fisco estadual do Rio de Janeiro. Com o efeito suspensivo a uma decisão dada em segunda instância, a exigibilidade do tributo fica temporariamente interrompida, até que o mérito seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

A empresa alegou que a cobrança do ICMS pelo estado violou a regra da não-cumulatividade dos tributos, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. “As vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei 96.593/1975)”, constou na petição da empresa. O contribuinte ainda afirmou que o caso é peculiar e não se enquadra na chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.

Os advogados alegaram que a atividade econômica da empresa a obriga a manter a regularidade fiscal, inclusive perante cadastros de fornecedores de produtos e serviços ao governo federal, como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). A regra consta da Portaria 202/99, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A 2ª Turma do STF já havia decidido no mesmo sentido ao julgar a Ação Cautelar 2.096. Os ministros suspenderam a exigibilidade do ICMS em circunstâncias semelhantes: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Na ocasião, a turma ordenou o estorno dos créditos nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, já que se tratava de hipótese de isenção parcial e recolhimento do ICMS sobre a operação de entrada do produto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.295

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Imposto suspenso – Distribuidora de álcool consegue suspender ICMS

Mantida por subsídio do governo federal, a venda de álcool hidratado a preço inferior ao da aquisição da matéria-prima isenta a operação da incidência de ICMS. A argumentação da empresa Manguinhos Distribuidora S/A convenceu o ministro Joaquim Barbosa, que concedeu liminar na Ação Cautelar ajuizada pela empresa contra o fisco estadual do Rio de Janeiro. Com o efeito suspensivo a uma decisão dada em segunda instância, a exigibilidade do tributo fica temporariamente interrompida, até que o mérito seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

A empresa alegou que a cobrança do ICMS pelo estado violou a regra da não-cumulatividade dos tributos, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. “As vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei 96.593/1975)”, constou na petição da empresa. O contribuinte ainda afirmou que o caso é peculiar e não se enquadra na chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.

Os advogados alegaram que a atividade econômica da empresa a obriga a manter a regularidade fiscal, inclusive perante cadastros de fornecedores de produtos e serviços ao governo federal, como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). A regra consta da Portaria 202/99, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A 2ª Turma do STF já havia decidido no mesmo sentido ao julgar a Ação Cautelar 2.096. Os ministros suspenderam a exigibilidade do ICMS em circunstâncias semelhantes: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Na ocasião, a turma ordenou o estorno dos créditos nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, já que se tratava de hipótese de isenção parcial e recolhimento do ICMS sobre a operação de entrada do produto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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