A 6ª Câmara Cível do TJRS reformou por unanimidade decisão proferida em 1ª Instância na Comarca de Caxias do Sul, que condenava Juiz Federal a pagar indenização por dano moral a Advogado em razão de ofensas verbais proferidas em juízo. A decisão da Câmara baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo Estado, por meio de ação regressiva.
Caso
O autor é advogado e ingressou com a ação indenizatória contra o Juiz da Vara Federal de Comarca de Caxias do Sul alegando, em suma, ter tido a honra violada em razão de ofensas verbais proferidas pelo magistrado durante audiência, razão pela qual pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou inexistir dolo na conduta da audiência e alegou não restar configurado o dano moral uma vez que, diante da discussão em juízo, apenas reagiu aos insultos do autor.
No 1º Grau, a sentença foi no sentido de julgar procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais, que foi arbitrada no valor equivalente a 10 salários mínimos, corrigidos monetariamente. Inconformado, o réu apelou.
Apelação
Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do acórdão, a prova dos autos confirma que houve a alteração dos ânimos entre o magistrado e o advogado durante a realização da audiência. Porém, o Desembargador entendeu que os fatos parecem mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao profissional.
No entanto, o autor optou por não dirigir a ação indenizatória contra a União, pessoa jurídica de direito público a qual o réu está vinculado como agente estatal e sim diretamente ao magistrado, observou o relator. Segundo o entendimento do STF, perante o terceiro, ou seja, a vítima do dano, quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente. Estes, por sua vez, só podem ser responsabilizados pelo Estado em ação regressiva.
Daí a responsabilidade do réu ser subjetiva e conferida à luz do ordenamento jurídico vigente, só podendo o magistrado ser responsabilizado se agiu com dolo ou com fraude, diz o voto do relator. No caso concreto, não considero que o réu agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto. Não houve, na sua conduta, a voluntariedade de prejudicar o autor, senão um desabafo no meio de uma discussão verbal.
Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do Juiz, conforme preceituam o artigo 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Com base nesses fundamentos, a sentença foi reformada no sentido de julgar improcedente o pedido do autor em face do réu, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão consta do Boletim Eletrônico de Ementas do Tribunal de Justiça.
Apelação 70037365673