Um crime protagonizado por militar não retira da União a responsabilidade de indenizar as possíveis vítimas e seus familiares. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a União a pagar indenização por danos materiais e morais à filha de uma mulher que foi atropelada por dois militares da Aeronáutica que estavam de folga.
O relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, afirmou estar configurada, no caso, a responsabilidade civil do Estado de indenizar, pois, conforme entendimento jurisprudencial das cortes superiores, o simples fato de os militares terem lançado mão da qualidade de agentes públicos, mesmo que não estivessem em serviço, é condição suficiente para configurar a responsabilidade.
Mayer Soares disse ainda que, além de um deles estar de serviço, eles só conseguiram o veículo oficial pela condição de serem militares, havendo uma conexão entre o fato danoso e a conduta do agente público.
A indenização por dano material paga pela União à filha da vítima foi fixada em pensão mensal no valor de um salário mínimo, devida desde a data do acidente, com as devidas correções monetárias e juros legais, até que a menor complete 21 anos.
Quanto ao dano moral por morte, o juiz aumentou o valor de 300 salários mínimos para 600 salários mínimos, baseado nos limites estabelecidos pela moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora entendeu pelo reajuste nos valores por tratar de “criança que se vê privada de crescer ao lado da companhia, cuidados, carinho e orientação dos pais, sujeita, além da dor da perda, aos prejuízos próprios à educação e à formação da personalidade, advindos da ruptura da unidade familiar”.
O acidente
A autora, que tinha oito anos na época dos fatos, perdeu a mãe em acidente de carro provocado por dois soldados da Força Aérea Brasileira vinculados, à época, ao Ministério da Aeronáutica (União Federal) que serviam na Base Aérea de Salvador/BA.
O acidente ocorreu quando os militares, fardados, dirigindo carro de serviço, arrastaram a vítima para dentro do veículo e, em seguida, bateram contra um poste. Morreram a mãe da menina e um dos soldados.
Durante a investigação, constatou-se que em ocasião anterior, os militares já haviam estuprado uma outra mulher e a largado em um matagal.
Ao recorrer ao TRF, a União argumentou que os militares agiram na condição de civis pois não estavam em serviço, não lhe cabendo portanto indenizar a filha da mulher falecida no acidente.
Apelação Cível 1998.33.00.013030-6/BA
Revista Consultor Jurídico