A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar que merece a proteção jurídica da Lei 8.009/90. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual mora a ex-mulher.
A executada (ex-mulher) recorreu à Justiça para pedir a liberação definitiva de seu imóvel, que estava penhorado. Ela sustentou que, logo após a separação judicial de seu marido, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que é seu único bem domiciliar.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora por constituir um bem de família. O INSS recorreu dessa decisão. Sustentou que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família tem de resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes.
“Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge masculino e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.
REsp 963.370
Revista Consultor Jurídico