A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo espólio de segurado falecido contra a decisão, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que excluiu o espólio do polo ativo da ação, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A agravante, em seu recurso, pleiteou anulação e cassação da decisão de primeira instância, na sua totalidade, a fim de que a União permaneça no polo passivo da demanda e o espólio do falecido, no polo ativo.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, em seu voto, destacou que, em se tratando de ato definitivo, que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação, conforme previsto no art. 513, caput, do CPC/73, segundo o qual, “será cabível o agravo de instrumento apenas quando o ato judicial proferido resolver parcialmente o processo de execução, não colocando fim ao feito”.
Esclareceu o magistrado que a sentença é o ato processual em que o juiz põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, bem assim extingue a execução, sendo a decisão interlocutória o ato pelo qual, no curso do processo, resolve questão incidente, que não se enquadra nas hipóteses da sentença.
Concluiu o relator que, no caso, “torna-se insustentável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em face da existência de erro grosseiro”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu do agravo de instrumento.
Processo: 0068715-41.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1