Um restaurante de Campo Grande (MS) e seu avalista interpuseram agravo de instrumento em face do Banco Santander S.A contra a decisão do juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Campo Grande, que, em ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0052905-23.2010.8.12.0001), indeferiu a exceção de pré-executividade oposta e determinou o bloqueio de valores depositados em conta-corrente.
Caso – O banco propôs ação de execução de título extrajudicial, objetivando a cobrança de R$ 113.784,21, atinente a obrigação contida no contrato de empréstimo. Regularmente citada, a empresa-executada e o avalista, ora agravantes, apresentaram, onze dias após a juntada do mandado de citação devidamente cumprido e antes de findo o prazo para embargos, a exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais afetas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros.
O juízo singular, no entanto, indeferiu a exceção, haja vista que a matéria invocada deveria ser objeto de embargos do devedor.
Julgamento – O relator, desembargador Doriva Renato Pavan, votou pela procedência do recurso. Segundo ele, “a exceção de pré-executividade em comento, conforme se observa, trata de excesso de execução, uma vez que tem por objeto cláusulas contratuais que oneram excessivamente o contrato de empréstimo executado. Assim, tratam-se de matérias que merecem ser analisadas mesmo após o prazo de oferecimento de embargos de devedor, porquanto não se sujeitam a ocorrência de preclusão.”
De forma contrária, os demais desembargadores da 4ª Câmara Cível entenderam conforme o voto do 1º vogal e, por maioria, negaram provimento ao recurso.
Conforme o entendimento contrário, “a exceção de pré-executividade é viável nos casos de evidente nulidade ou flagrante irregularidade no processo de execução, ou seja, nas hipóteses em que se fazem presentes questões de ordem pública aferíveis de plano. No caso, verifico que a irresignação do agravante no incidente refere-se às cláusulas contratuais abusivas que oneram o contrato de empréstimo, gerando o excesso de execução, o que demandaria análise mais acurada das provas carreadas aos autos, não se permitindo sua apreciação por meio da via apresentada.”
Assim, decidiram que é incabível a exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória para discutir matérias, ainda que de ordem pública, pois somente admissível quando verificável de plano as alegações suscitadas.
Agravo – N. 2012.002769-4/0000-00 – Campo Grande.