Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incidem juros e multa moratória em decorrência de pagamento fora do prazo de CPMF, cuja retenção se dá pela instituição financeira depositária, estando o contribuinte acobertado por decisão judicial favorável posteriormente cassada.
No caso, um industriário impetrou um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Sete Lagoas (MG), com o objetivo de impedir o recolhimento, pela União, da CPMF, acrescida de juros moratórios e multa.
Sustentou, para isso, que deixou de recolher a CPMF em virtude de estar o recolhimento suspenso em relação aos contribuintes de Minas Gerais, pelo fato de ter sido deferido o pedido liminar em ação civil pública em que o Ministério Público Federal contestava a exigência do tributo nos moldes da Emenda Constitucional 21/99.
Alegou, ainda, que, com a regulamentação da CPMF, a cobrança dos juros e multa moratória sobre a contribuição não recolhida no período é indevida, uma vez que o crédito se encontrava suspenso por liminar deferida em mandado de segurança.
O delegado da Receita Federal contestou, sustentando que sua conduta está vinculada às determinações legais. Sendo assim, não poderia haver ato ilegal quando age em conformidade com a lei, não havendo justificativa para a impetração do mandado de segurança.
O juízo de primeiro grau declarou indevida a exigência da multa moratória incidente sobre a CPMF. As duas partes apelaram e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a inexigibilidade dos valores referentes à incidência de juros de mora sobre o principal da CPMF não retida e recolhida em decorrência de decisão judicial. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a empresa contribuinte impetrou o mandado de segurança, obtendo a liminar para a suspensão do pagamento do tributo e, em decorrência de sua posterior cassação, impõem-se o adimplemento da cobrança com todos os efeitos legais exigidos, sem eximi-la da correção, multa e juros, diferentemente do que ocorre no caso do depósito previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
“Deveras, o princípio da especialidade afasta o disposto no artigo 63 da Lei 9.430/96, prevalecendo, no caso, a regra contida na Medida Provisória 2.037, sendo devida a multa moratória”, afirmou o ministro.