A competência para fazer a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as autuações promovidas pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) contra a Volkswagen Leasing Arrendamento Mercantil.
A Fazenda Pública municipal emitiu 59 autos de infração contra a Volkswagen Leasing para a cobrança de ISS devido sobre operações de arrendamento Mercantil. A empresa recorreu judicialmente contra a cobrança do imposto. Alegou, entre outros pontos, que o arrendamento mercantil não gera incidência do ISS e, se gerasse, o município competente para cobrar o imposto seria aquele em que está localizado o estabelecimento sede do prestador e não o local da prestação dos serviços.
O pedido de anulação dos débitos foi rejeitado pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, para decidir pela possibilidade de incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, o Tribunal estadual aplicou o dispositivo constitucional que determina que os municípios dispõem de competência para instituição de ISS, a serem deferidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal (artigo 156, IV, da CF), que trata das cobranças de impostos pelos municípios.
No acórdão, o TJ-RS também registrou que o arrendamento mercantil está sujeito à incidência de ISS, conforme disposto na Súmula 138 do STJ.
“Como visto, a incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil foi reconhecida pela Corte de origem com esteio na matriz constitucional do imposto para afastar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o relator. Segundo Castro Meira, diante da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão do TJ gaúcho, é impossível reformá-lo em sede de Recurso Especial, destinado a dirimir interpretação de norma de lei federal. Assim, por unanimidade, a Turma negou o Recurso Especial.
REsp 862.706
Revista Consultor Jurídico