Inclusão de consorciado no Serasa por cobrança de dívida sem valor apurado não enseja dano moral

A inclusão do nome de um consorciado em atraso no cadastro do Serasa, em face de execução malsucedida, não gera pagamento de dano moral pela administradora de consórcio. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Paraná.

Depois de atrasar o pagamento das prestações do consórcio, uma consorciada teve o automóvel apreendido e leiloado pela administradora do consórcio, e seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores do Serasa.

Inconformada com a situação, a consorciada ajuizou então uma ação de indenização por danos morais alegando que a cobrança da administradora do consórcio foi irregular, uma vez que o valor da dívida (título executivo) não havia sido totalmente calculado.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, argumentando que a administradora do consórcio “utilizou meio processual adequado” e que, apesar de o valor não ter sido calculado (iliquidez do título), a consorciada continuava sendo devedora, e a negativação de seu nome foi “exercício regular do direito, não havendo falar em ato ilícito”.

A consorciada recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau. Insatisfeita, a consorciada recorreu ao STJ.

No recurso, a consorciada alegou abuso do direito por parte do consórcio, pois baseou-se em “título ilíquido, incerto e inexigível, cometendo ato ilícito e dano moral em razão da inscrição indevida no Serasa, com restrição de acesso a bens e serviços de crédito”.

A consorciada alegou ainda que enquanto a administradora não prestar contas do saldo da venda do carro e informar o total da dívida, ela não poderia promover a ação de cobrança.

No voto, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que “não é a questão da existência ou não da dívida em si que vem a ser determinante para a responsabilização ou não do credor”, visto que o débito ainda deveria ser apurado em outra ação.

“É que, de fato, o contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia executiva. Porém, com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e certeza indispensáveis a todo e qualquer título executivo”, explicou o ministro.

Segundo ele, também não se pode concluir que a cobrança foi “ilegal ou temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade do exequente (administradora do consórcio)”.

 

Fonte: www.stj.jus.br


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