Indício legal – Reconhecimento de acusado por foto vale como prova

O reconhecimento fotográfico de acusados, acompanhado de outras provas indiciais, não perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais.

Segundo os autos, Marcelo Roberto Silva de Araújo e Éder de Souza foram presos em flagrante, por roubo duplamente qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a ilegalidade do flagrante, pois não houve reconhecimento pessoal dos autores do crime. Isso foi feito por fotografia e contraria a exigência legal, de acordo com a defesa.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o uso de fotografia como meio de reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor como prova.

Nunes Maia evidenciou que o preenchimento dos requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado pelo TJ mineiro, inviabilizando o exame da matéria pelo STJ sob pena de supressão de instância.

O HC foi acolhido parcialmente, anulado apenas a prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado de outras provas que caracterizam a autoria do delito.

O ministro esclareceu, ainda, outro fundamento que deu motivo à ação penal: o fato de o réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime. Para Nunes Maia, cabe ao TJ de Minas avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria.

A Turma considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais.

Os acusados afirmam ser ilegal a prisão visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados. A defesa alegou, em recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia, ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia.

HC 109.810

Revista Consultor Jurídico

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