Indenizações motivadas por deslocamento de servidores devem recair sobre o beneficiário da cessão, ou seja, o Órgão que o está recebendo. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso da União desobrigando-a de pagar a indenização a título de ajuda de custo por conta do retorno ao Órgão de origem de um servidor do ex-Território de Rondônia que estava cedido ao Estado do Acre.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, de acordo com art. 56, parágrafo único, da Lei 8.112/90, a ajuda de custo deve ser paga pelo órgão cessionário, ou seja, pelo Estado do Acre.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que o art. 53 da Lei nº 8.112,/90 na redação dada pela Lei nº 9.527/97 prevê a ajuda de custo nos casos em que haja necessidade de compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a exercer suas atividades funcionais em nova sede. “Trata-se, pois, de indenização que tem por finalidade cobrir as despesas que o servidor tenha de fazer em face da mudança permanente de domicílio, quando for ele designado para exercício em nova sede”, sustentou o magistrado.
Segundo o juiz federal, no caso dos autos, sendo o retorno à origem o fundamento do pedido de ajuda de custo, a indenização é devida e a cobrança deve ser endereçada ao Estado do Acre, que foi o beneficiário da cessão do servidor.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.41.00.006381-1/RO
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1