A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso em que a empresa gaúcha Saint-Gobain Brasilit Ltda. tentou se livrar ou reduzir valor de multa por embargos procrastinatórios, em ação movida na Justiça do Trabalho da Bahia por herdeiros de um empregado que faleceu anos após ter sido demitido, cujo valor foi calculado em R$ 5 milhões.
O trabalhador prestou serviços por cerca de oito meses à empresa gaúcha, localizada em São Caetano do Sul, entre 1967/78. Anos após sua demissão, ficou doente e faleceu em 2005, aos 60 anos de idade. Tempos depois, a família entrou com ação na 37ª Vara do Trabalho de Salvador, pedindo reparação por danos morais e materiais, atribuindo o falecimento do trabalhador à doença que teria se originado na atividade exercida por ele na Brasilit.
Descontente com a decisão do TRT da 5a Região (BA), que reconheceu a competência territorial da justiça da Bahia para julgar a ação, a empresa recorreu, não obteve êxito e acabou sendo agravada com multa de 1% do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao avaliar recurso da empresa, a Primeira Turma do TST entendeu que os embargos de declaração por ela interpostos tiveram fins procrastinatórios. Não concordando com isso, a empresa entrou com novos embargos, que foram agora julgados e rejeitados (não conhecidos) pela SDI-1.
A ministra Maria de Assis Calsing, que analisou os embargos na SDI-1, informou que o recurso não tratou da questão de competência da Justiça do Trabalho, mas apenas da imposição da multa e do seu valor. Quanto a esses temas, na avaliação da ministra, a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão da Primeira Turma deveria ser reformada.
Durante os debates no julgamento do recurso de embargos, o ministro João Oreste Dalazen reforçou esse entendimento, destacando que “os temas que se transferiram para a SDI-1 são exclusivamente a imposição de multa em embargos de declaração em si mesma, e o seu respectivo valor”. Por sua vez, a ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que o acórdão embargado deixou claro que todas as questões poderão ser renovadas oportunamente em recurso que venha a ser interposto após prolação de nova sentença. Isso porque, uma vez que a Primeira Turma negou provimento aos embargos de declaração da empresa, com fundamento na Súmula nº 214/TST, ficou expresso e ressalvado que “o tema da incompetência poderá ser renovado, quando do retorno do processo ao Tribunal Regional e da interposição, se for o caso, de novo recurso de revista”.
O valor da indenização foi calculado, inicialmente em R$ 5 milhões, e a multa, atualizada em cerca de R$ 60 mil, permanece e terá que ser paga mesmo após novo julgamento. (AIRR-81540-52.2007.5.05.0037 – Fase atual: E-ED-A)