Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por servidores aposentados da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) contra a sentença, do Juízo Federal da 16ª Vara de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido dos autores para acrescentar aos seus proventos o valor do vale-alimentação tal como é pago aos ferroviários em atividades, de acordo com a Lei nº 8.186/1981.
Sustentaram os recorrentes que o auxílio em apreço não lhes é pago a título estatutário, mas, sim, celetista, pois são administrados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Alegam suposta confusão terminológica do decisum ao se equiparar os aposentados ou pensionistas em questão a servidores inativos. Mencionaram, ainda, a natureza salarial do auxílio-alimentação e defenderam a não aplicação da Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ressaltou que as razões dos apelantes não prosperam, uma vez que o auxílio-alimentação tem por objetivo indenizar os empregados pelas despesas realizadas com alimentação, decorrentes de sua condição de funcionário em atividade. Não por motivo diverso, como alegaram os autores. Segundo o magistrado, o enunciado da Súmula nº 680 do (STF) afirma que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O juiz federal afirmou que “o fato de os ex-ferroviários inativos e seus pensionistas não receberem auxílio-alimentação não fere o princípio da isonomia na medida em que possui natureza indenizatória e não salarial”.
Por último, o relator destacou que Poder Judiciário não tem função legislativa para conceder auxílio-alimentação, ainda que sob o fundamento de isonomia entre servidores ativos e inativos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0034067-96.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1