Indexação questionada – Pará quer desvincular remunerações baseadas no mínimo

A governadora do Pará, Ana Júlia Carepa, quer desvincular os salários dos empregados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará (Emater) da indexação pelo salário mínimo. Na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a governadora sustenta que o pagamento calculado pelo salário mínimo prejudica as contas do estado e compromete o Pará no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A ministra Ellen Gracie é a relatora do caso.

A ADPF contesta o artigo 5º da Lei 4950-A, de abril de 1966, segundo a qual bacharéis de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária devem ser remunerados com, pelo menos, o equivalente a seis salários-mínimos. No caso dos cursos com menos de quatro anos, a obrigatoriedade cai para cinco salários mínimos.

Contra essa norma, a ADPF cita o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação salarial ao salário mínimo. A governadora também diz que a lei federal atenta contra o princípio federativo, pois “subtrai do Pará o poder de estabelecer a remuneração de alguns de seus empregados, vinculando-os a índice fixado pelo governo federal”.

A ação é uma tentativa de estancar processos judiciais de empregados e ex-empregados da Emater que vêm gerando, segundo o texto, um grande prejuízo aos cofres do estado. “Eles vêm obtendo êxito ao postularem reajuste salarial argumentando a Lei 4.950-A”, diz a ADPF. E informa ainda: “a concretização de todas as decisões judiciais que buscam a aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A importará na violação das regras da lei de responsabilidade fiscal comprometendo a ordem jurídica e gerando grave lesão à economia”.

Súmula vinculante 4

No dia 30 de abril, o STF aprovou uma súmula vinculante que reafirma a impossibilidade de vincular o salário mínimo como base de cálculo salarial. O texto diz: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Na época, a decisão repercutia em 580 processos do STF e em outros 2,4 mil em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho. Como é vinculante, a súmula deve ser aplicada por toda a administração pública, nos três poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário), nas esferas da União, dos estados e dos municípios.

ADPF 149

Revista Consultor Jurídico

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