Informação eleitoral – Cobertura de festa partidária é considerada propaganda

A publicação da cobertura de uma festa de filiação de candidato a determinada legenda política pode ser enquadrada como propaganda política antecipada e, portanto, passível de multa.

O entendimento é do ministro Eros Grau, do Tribunal Superior Eleitoral, que confirmou decisão de primeira instância que havia aplicado multa de pouco mais de R$ 21 mil ao jornal O Imparcial, de São Luiz (MA).

O jornal publicou reportagem divulgando a festa de filiação ao Partido Socialista Brasileiro do candidato ao governo do estado, Edson Vidigal, em 2006.

Segundo Eros Grau, “a matéria publicada pelo jornal maranhense visa à promoção pessoal do candidato, e foi veiculada antecipadamente”. De acordo com o ministro do TSE, houve ainda violação ao princípio da isonomia na concorrência aos cargos eletivos “por implicar numa maior exposição ao eleitorado de determinado candidato, em detrimento daqueles que cumprem rigorosamente as determinações legais”.

Recurso

O Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE depois que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão cassou a decisão do juiz eleitoral e afastou a aplicação da multa.

Na denúncia contra O Imparcial, o MP-MA registrava que a publicação foi feita “de forma destacada, em moldura típica dos informes publicitários”, devendo ser considerada propaganda extemporânea – e não matéria jornalística.

Multada pelo juiz de primeira instância, a empresa responsável pelo jornal recorreu da decisão ao TRE-MA, que afastou a aplicação da multa, entendendo que a reportagem tinha “caráter jornalístico”. A decisão, no entanto, foi alterada no TSE.

Revista Consultor Jurídico

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