Infração grave enseja internação de menor em conflito com a lei

A medida socioeducativa de internação deverá ser aplicada ao menor que comete ato infracional mediante violência e grave ameaça à pessoa e que o pratica reiteradas vezes. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou pedido de concessão de liberdade assistida formulado em favor de um adolescente acusado de assaltar a mão armada uma residência localizada no município de Rondonópolis (218 km de Cuiabá), em agosto de 2009.

Conforme os autos, o menor se associou a outras pessoas para a ação criminosa. De posse de arma de fogo e sob grave ameaça às vítimas, ele roubou aparelhos eletrônicos (DVD, computador, máquina fotográfica digital, telefone celular, entre outros) e duas folhas de cheque, nos valores de R$ 400 e R$ 10 mil. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, enfatizou que a medida socioeducativa é exceção e só pode ser autorizada em casos extremos, situações que se aplicam ao caso. As regras para a medida de internação estão estabelecidas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual define como critérios para a devida aplicação a prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou por reiteração de infrações graves.

O relatório de estudo psicossocial do adolescente recomendou a manutenção de sua internação, visto que a conclusão dos profissionais foi de que ele demonstra comportamento irresponsável, desinteressado por seu desenvolvimento e falta de perspectiva. “Diante disso, não há como deixar de reconhecer que a conduta do adolescente apresenta índice maior de censurabilidade; o que justifica sua internação, uma vez que o afastará do meio corruptor, o qual leva à criminalidade”, ressaltou o desembargador.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal convocado).

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