Ingerência do CNJ – Procuradoria é contra resolução que regulamenta grampos

A Procuradoria-Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que disciplina os procedimentos para autorização judicial de escutas telefônicas. A resolução também criou o cadastro nacional de grampos. O processo ainda não foi distribuído a um relator no Supremo Tribunal Federal.

Segundo o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o CNJ agiu além de sua competência constitucional ao estabelecer regras para as decisões sobre os grampos. “Não pode o CNJ incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do juiz, mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo”, diz Antonio Fernando Souza.

Para o procurador-geral, mesmo que o STF não reconheça que a resolução representa ingerência do CNJ em atividade típica do Judiciário e reafirme sua natureza administrativa, ela deve ser considerada inconstitucional porque trata de matéria que deve ser regulada por lei.

Antonio Fernando Souza pede que a resolução seja suspensa liminarmente ou que se aplique o rito abreviado. Segundo o procurador, a concessão da liminar “decorre da necessidade de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados para um exame mais aprofundado do tema, bem como para se evitar que os juízos sejam atingidos por ingerência formalmente indevida”.

Aprovada no dia 9 de setembro, a Resolução 59 tem 22 artigos. A norma diz que os juízes devem informar mensalmente a quantidade de interceptações telefônicas em andamento. Os dados serão repassados pelas corregedorias dos tribunais à Corregedoria Nacional de Justiça.

A resolução prevê, ainda, a identificação das pessoas que tiveram acesso às escutas autorizadas, com a finalidade de preservar o sigilo das informações obtidas e evitar vazamentos. As informações serão sistematizadas pelo CNJ e possibilitarão dados estatísticos sobre o assunto.

ADI 4.145

Revista Consultor Jurídico

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