A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (7) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 131943 e decidiu, por maioria de votos, que configura contrabando o delito praticado por um cidadão do Rio Grande do Sul que entrou no país com uma arma de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros, no valor de R$ 185,00, em maio de 2012.
A Defensoria Pública da União (DPU) pedia que fosse extinta a punibilidade do acusado, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela), com o reconhecimento de que a conduta configuraria descaminho, e não contrabando, por se tratar, segundo a defesa, de arma de uso permitido, cuja importação sujeitaria-se apenas ao controle alfandegário, dispensada a autorização do Exército.
A jurisprudência do STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, independentemente do valor do bem. Há distinção entre os dois crimes: o contrabando se caracteriza pela importação ou exportação de mercadoria proibida; enquanto o descaminho decorre do não pagamento, total ou parcial, de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, proferido em fevereiro último, no sentido de que o uso desse tipo de arma depende de autorização prévia, por ser produto controlado pelo Exército, configurando assim uma “proibição relativa”. Para Fachin, não se trata apenas de uma questão de caráter fiscal ou tributária, uma vez que, além do interesse econômico, há bens jurídicos relevantes à administração pública, como segurança e tranquilidade, não sendo aplicável o princípio da insignificância.
Na sessão desta terça-feira, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin. Ela observou que, a partir de sua experiência quando presidiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre há grande quantidade de armas de pressão nas cerimônias de destruição de armas. “Extrai-se, portanto, da regulação do tema e dos bens jurídicos expressamente tutelados na norma, que o interesse da administração pública na regulação, fiscalização e conhecimento das operações de importação e exportação realizadas por pessoas físicas e jurídicas dos denominados produtos controlados não se restringe ao interesse fazendário, o que caracterizaria o crime de descaminho”, afirmou.
O voto do ministro Fachin considerando que a conduta em questão caracteriza contrabando, não sendo passível de aplicação do princípio da insignificância, foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Vencido, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, votou pelo deferimento do pedido formulado pela DPU, por entender que a arma em questão não era de uso proibido, por isso sua entrada no país sem a devida documentação configura descaminho, nos termos do artigo 334 do Código Penal.
Processo relacionado: HC 131943
Fonte: STF