O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 2963, contra o senador Romero Jucá (PMDB-RR), sua esposa e quatro filhos por suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, desvio de contribuições previdenciárias e crimes contra a ordem tributária. O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal em Boa Vista (RR), por requisição do Ministério Público Federal (MPF).
A decisão, conforme o ministro, ocorreu sem prejuízo de que novo procedimento de investigação venha a ser instaurado para apurar os fatos citados na notícia-crime. Porém, ele entendeu que o inquérito deve ser trancado por não ter sido requerido pelo procurador-geral da República perante o STF e tendo em vista que não houve conclusão de procedimento administrativo fiscal.
Arquivamento
Senador da República, Romero Jucá tem foro por prerrogativa de função, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Carta, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns.
No entanto, o relator observou que a requisição para a instauração do inquérito pela Polícia Federal foi realizada por procurador da República, sem qualquer delegação do procurador-geral da República. “Como cediço, o inquérito para investigar fatos em tese praticados por membro do Congresso Nacional, na qualidade de coautor ou autor, não só é supervisionado pelo STF, como tem tramitação eminentemente judicial e não obedece ao processamento dos ordinários inquéritos policiais”, disse o ministro.
Mendes salientou que, nesses casos, a abertura da investigação apenas se dá no Supremo Tribunal Federal, por requisição do procurador-geral da República ou de subprocurador-geral da República que atue na Corte mediante delegação. O Plenário do STF decidiu nesse sentido no julgamento da Petição (PET) 3825.
“Assim, a abertura de inquérito originário no STF depende de requisição do procurador-geral da República e de supervisão desta Corte”, frisou o relator. Para ele, portanto, “há vício de origem na instauração do presente procedimento, ao menos no que diz respeito ao membro do Congresso Nacional investigado”.
Isso porque, no caso, o delegado de Polícia Federal apenas comunicou ao STF e à Procuradoria-Geral da República a instauração do inquérito, ao mesmo tempo em que determinou a prática de diversos atos de investigação. “Agindo dessa forma, a Polícia Federal, de acordo com requisição de procurador da República oficiante em 1ª instância, chamou para si atribuição que é do procurador-geral da República, exercida perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Além disso, o relator lembrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o inquérito, com o objetivo de apurar ilícito contra a ordem tributária, somente pode ser instaurado com o fim do procedimento fiscal para a constituição do crédito tributário. “Não há justa causa para apurar crime material contra a ordem tributária antes da devida conclusão do procedimento administrativo fiscal (Súmula Vinculante n° 24)”, ressaltou, ao observar que no caso a autoridade policial sequer verificou a existência de procedimento fiscal relativo aos fatos noticiados, além de não ter juntado qualquer notícia de sua existência ou finalização.
O ministro não verificou a existência de elementos suficientes que permitam a abertura de inquérito judicial contra os investigados em relação aos delitos supostamente praticados por eles. Segundo Gilmar Mendes, “o presente inquérito fundamenta-se exclusivamente em e-mail remetido por desafeto dos investigados e em matérias jornalísticas lançadas na internet que derivam daquilo que foi noticiado por Geraldo Magela Fernandes da Rocha, em sua denúncia voluntária ao Ministério Público Federal. Nenhum documento consta dos autos e não há qualquer outro começo mínimo de prova documental”.
Leia a íntegra da decisão.