Todos os sócios devem fazer uma inscrição suplementar para a constituição de uma nova filial do escritório. Essa orientação foi aprovada no domingo (7/12), por maioria, pelo Pleno do Conselho Federal da OAB. Os advogados aprovaram a alteração do parágrafo 1º, do artigo 7º do Provimento 112/06, que dispõe sobre as sociedades de advogados.
A matéria teve como relator o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi. Com a alteração, o parágrafo 1º, artigo 7º do Provimento passa a ter a seguinte redação: “O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94)”.
Leia o Provimento 126/2008
Altera o § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 024/2003/COP,
RESOLVE
Art. 1º O § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………….
§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94).”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2008.
Cezar Britto
Presidente
Vladimir Rossi Lourenço
Relator
Revista Consultor Jurídico