A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de revisão da pena aplicada a acusado de crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal. Ele foi condenado a dois anos e cinco meses de reclusão pela Justiça do estado de Goiás, por viajar com mercadorias em situação ilegal adquiridas no Paraguai no valor, à época, de R$ 6,6 mil.
A defesa pediu que fosse aplicado o princípio da insignificância ou, caso os desembargadores não entendessem nesse sentido, queria a redução da pena ao mínimo legal, de um ano de reclusão. O argumento foi o de que não há nos autos motivos suficientes que justifiquem a fixação da pena acima desse período.
A Turma, por maioria, entendeu que o valor é muito alto para ser considerado insignificante. “O fato de a Fazenda Pública não ajuizar execução fiscal de valor inferior a R$ 10 mil, nos termos da Portaria 049, de 2004, do Ministério da Fazenda, e mesmo a teor do artigo 20 da Lei 10.522/2002, não justifica, na linha da orientação uniformizadora do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da insignificância em casos de descaminho de valor não superior a R$ 10 mil, de forma generalizada”, afirmou o juiz convocado Reynaldo Soares.
A defesa também pediu a modificação das penas restritivas de direito e da condenação em honorários e custa, salientando que o réu seria pessoa hipossuficiente, situação reconhecida a partir do momento em que se fez necessário o serviço da Defensoria Pública.
A Turma decidiu acatar parcialmente a apelação, visto encontrar-se o réu sob a assistência judiciária gratuita, devendo ser dispensado das custas processuais, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade no que toca ao valor da prestação pecuniária, foi determinada a redução de cinco para dois salários mínimos.
Apelação Criminal 2004.35.00.002.699-8/GO
Revista Consultor Jurídico