Inspeção de carros novos não viola Constituição, diz juiz

A lei sobre inspeção veicular e a restrição da Prefeitura de São Paulo para fiscalizar carros fabricados, a partir de 2003, não violam a igualdade de direitos. O entendimento é do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que desconsiderou o pedido de indenização por danos morais feito por uma motorista contra a Prefeitura da capital paulista. A autora da ação foi condenada a pagar 10% sobre o valor atualizado da causa em até 15 dias. Cabe recurso.

Previsto na Lei municipal 11.733/1995, o Programa de Inspeção Veicular começou a ser implantado em 2007 e fiscaliza a emissão de poluentes e ruídos. A legislação sofreu alterações recentemente. Antes, apenas os veículos movidos a diesel tinham a obrigação de serem inspecionados. Em fevereiro do ano passado, os automóveis paulistanos fabricados a partir de 2003 também passaram a ser testados, pagando uma taxa de R$ 52,73 na época. Atualmente, o valor é de R$ 56,44 e todos os veículos devem passar pelo teste. Caso reprovado, a prefeitura dá 30 dias para resolver o problema. Depois, o motorista deve voltar para nova revisão. Se ultrapassar o prazo, ele arca com multa de R$ 550.

O entendimento do juiz Marcelo Sergio é contrário ao do juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que considera a lei inconstitucional. Para Clavisio, a prefeitura violou o princípio da igualdade ao determinar que apenas os carros fabricados a partir de 2003 deveriam passar pela inspeção. Clavisio liberou o carro da fiscalização em outra ação.

Na ação declaratória, o advogado André Gustavo Zanoni Braga de Castro argumentou que a lei é inconstitucional e ofende o princípio de isonomia. Isso porque apenas carros fabricados a partir de 2003 e licenciados na cidade de São Paulo estariam sujeitos à inspeção. Sustentou, também, que há ofensa ao princípio da razoabilidade por obrigar ao teste apenas os automóveis mais novos, sendo que os mais velhos e mais poluidores ficariam dispensados da inspeção.

Ainda defendeu que a lei ofende o direito de propriedade por inviabilizar o licenciamento em razão da ausência de inspeção. Em relato, a autora afirmou que, devido a essa vinculação, não conseguiu licenciar seu carro e teve que transitar pela cidade sob o risco de ser multada e ter o veículo apreendido, o que teria causado “perturbação de ordem moral”. No entanto, a motorista afirmou não ter provas.

A advogada da Prefeitura, Maria Tereza Gomes da Silva, alegou que a lei municipal é constitucional e contestou o pedido de indenização. Quanto à ofensa ao princípio da razoabilidade, informou que o programa se baseou em estudos técnicos para estabelecer quais veículos deveriam ser checados. E a data foi determinada para submeter a “quase maioria dos veículos em circulação”. Também apresentou estatísticas indicando que “20% dos veículos novos poluem mais do que 60% dos veículos antigos, por decorrência de adulterações promovidas nos veículos pelos proprietários”.

Depois de acessar o portal do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o juiz concluiu que a autora já havia regularizado o licenciamento de seu carro. Para ele, a ação perdeu seu objetivo, pois a inspeção “agora tem base em norma federal, obrigando todos os veículos a se submeterem à inspeção”. Ele se refere a nova medida da Prefeitura que tornou o teste obrigatório para todos os automóveis em 2010.

O juiz ressaltou que a autora possui formação universitária e conhecia a vinculação da inspeção ao licenciamento. “Se preferiu agendar a inspeção para depois de expirado prazo que lhe era conferido, assumiu o risco de não conseguir proceder ao licenciamento de veículo”, afirmou.

Como foi constituída com o objetivo de melhorar o meio ambiente, a lei foi julgada constitucional. O juiz citou o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal e afirmou que “é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”. Ainda mencionou a Lei Federal 10.203/2001, que estabeleceu a implantação de programas próprios de inspeção para municípios com frota igual ou acima de três milhões de veículos.

Já sobre a limitação para automóveis fabricados a partir de 2003, o juiz destacou a autorização do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução 07/93 – que possibilita a ampliação ou restrição da frota conforme a necessidade e possibilidade de cada cidade. Ele também aceitou as estatísticas apresentadas pelo advogado de defesa sobre os carros poluentes para justificar o recorte na data de fabricação.

Em 2010, os motoristas não terão mais direito ao reembolso da taxa de inspeção dos automóveis aprovados. Anteriormente, o programa previa a restituição em até um mês. A nova medida está em conformidade com a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente que determinou a obrigatoriedade da fiscalização em todo o território nacional. Assim, a prefeitura não teria mais a obrigação de fazer a devolução. Já os motoristas que foram reprovados ou não fizeram a inspeção em 2009 deverão arcar com uma taxa de R$44,18 para regularizar a situação.

Processo 053.09.021.433-4

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