A prova exclusivamente testemunhal (depoimentos e declarações fornecidos por ex-empregadores) não comprova o tempo de serviço urbano perante o INSS. O entendimento unânime é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na sessão do dia 28 de julho.
A decisão foi relatada pelo juiz federal Alfredo Jara Moura em ação movida pelo INSS contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que reconheceu o tempo de serviço de segurado por meio de prova exclusivamente testemunhal.
De acordo com o relator, a questão tem jurisprudência sedimentada em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça e na própria TNU. O Enunciado 149 do STJ determina que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação de atividade rural – ou urbana, por analogia – no caso de obtenção de benefício previdenciário.
Como a decisão da Turma Recursal do Espírito Santo reconheceu o tempo de serviço para fins previdenciários baseada exclusivamente em prova testemunhal (declarações extemporânea de ex-empregadores), desacompanhada inicialmente da prova material, a TNU decidiu que o acórdão afronta entendimento não somente do STJ, mas também da Turma Nacional, razão pela qual deve ser reformada.
Processo 2002.50.01.001736-0
Revista Consultor Jurídico