A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado a reclamada, uma instituição de ensino, ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, além de deferir a equiparação salarial.
Segundo constou dos autos, a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto a agente insalubre no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância legalmente previstos (exposição a calor, pertencente ao Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/78). A empresa se defendeu, e afirmou que o empregado “não trabalhava exposto a agentes caracterizadores do referido adicional” e que os EPI’s e EPC’s fornecidos “foram capazes de neutralizar qualquer risco à saúde do autor”.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a empresa se utilizou dos mesmos argumentos contra o adicional quando impugnou o laudo do perito, mas lembrou que “não consta no laudo ou esclarecimentos qualquer análise quanto à entrega de EPC’s” o que, segundo o acórdão, é uma inovação da empresa, “uma vez não ter constado qualquer indagação neste ponto”. Além do mais, todas as alegações da reclamada “foram devidamente afastadas pelos esclarecimentos do perito em sua manifestação, que ratificou a sua conclusão pela existência de insalubridade”, afirmou o colegiado.
O acórdão ressaltou que, apesar de o Juízo não estar necessariamente adstrito ao laudo, “a verdade é que o trabalho pericial, além de se mostrar bem fundamentado e conclusivo, não foi elidido por qualquer outro meio de prova nos autos, principalmente porque a recorrente não logrou comprovar a efetiva amenização ou neutralização dos efeitos insalubres a que esteve exposto o reclamante”.
Processo 0001638-60.2010.5.15.0136
Fonte:TRT/SP