Instituto de Previdência de MS deve ressarcir valor gasto por beneficiária com prótese

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível julgaram procedente o pedido de A.P.P.B. em desfavor do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, condenado a pagar R$ 32.700,00 à autora por danos materiais referentes ao valor gasto com uma prótese para o membro inferior esquerdo, a incidir correção monetária desde o seu desembolso e juros de mora a partir da citação.
De acordo com os autos, a autora afirma que, após acidente de trânsito caracterizado como acidente de trabalho, e devido ao trauma sofrido, foi necessária a amputação de sua perna esquerda.
No recurso, a apelante pediu a reforma da sentença de 1º Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o pagamento do valor de R$ 3.502,80, corrigido monetariamente. Requereu a condenação dos apelados ao pagamento de R$ 32.700,00, a título de ressarcimento dos valores gastos para custear a prótese apropriada, que terá de usar permanentemente.
De acordo com o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, diante da negativa da seguradora à autora, não restou outra opção a ela senão adquirir a prótese e recorrer ao Judiciário para reaver o valor gasto. “A recusa da requerida em ofertar a prótese essencial para a realização de procedimento cirúrgico de fundamental importância para a saúde e qualidade de vida da beneficiária é abusiva, por impor à segurada onerosidade excessiva e frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico celebrado. (…) Portanto, indenizar os prejuízos materiais advindos de sua conduta e efetivamente comprovados é medida que se impõe, sob pena de ter a requerente que suportar o descaso do IMPCG no cumprimento de suas obrigações, objeto do contrato estabelecido entre as partes e pelo qual ele é por ela remunerado mensalmente”.
“No caso, a beneficiária-apelante teve que arcar com as consequências advindas da recusa indevida do apelado ao fornecimento da prótese, e teve que despender valores para adquiri-la e obtê-la, cabendo agora ao apelado a restituição exata do quanto foi, por sua culpa, por ela despendido, sem que possa se impor a limitação contratada”, destacou o desembargador.
Processo: nº 0001952-84.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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