A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou indenização por danos morais solicitada por Luís Marcelo Schneider, cliente do Banco do Brasil S.A., que não conseguiu efetuar um saque em caixa eletrônico daquela instituição, na agência de Porto União.
O fato aconteceu próximo do reveillon 2004/2005, quando Luís precisava fazer um saque no valor de R$ 1mil. A operação não foi efetivada, mesmo com saldo na conta. Somente no dia posterior, após consultar o gerente da agência, ele conseguiu efetuar o saque.
A instituição bancária alertou que a retirada de valores superiores à R$ 1 mil após às 20 horas não é permitida e alegou que o autor não comprovou o horário que tentou realizar o saque nem que passou por situação constrangedora.
Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o fracasso ao realizar o saque não é suficiente a embasar dano moral. “Não se depreende nesse caso qualquer circunstância de agressão à honra, à imagem, à integridade física ou qualquer outro direito da personalidade que seja capaz de tornar o acontecimento superior ao mero aborrecimento e contratempo”, detalhou.
A decisão reformou sentença da Comarca de Porto União, que havia condenado o banco ao pagamento de R$ 5 mil. (Apelação Cível n. 2008.042456-5)