Interceptações são mantidas em ação contra vereadores

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de anulação de interceptações telefônicas obtidas em processo movido contra um grupo de quatro vereadores de Igarapava (SP). Os vereadores foram acusados de exigir do prefeito o pagamento continuado de R$ 16 mil por mês para que votassem de acordo com os projetos do prefeito.

A defesa de um dos acusados sustentava que a investigação, iniciada em 2009, foi baseada em denúncia anônima, que não havia indícios razoáveis de autoria que justificassem a decretação da interceptação telefônica e que não foi demonstrada a necessidade da medida.

Para o relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela Lei 9.296/96, que regula as interceptações telefônicas. No crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), o ministro afirma ainda que a coleta de provas é mais difícil porque o criminoso não age às claras, o que justifica a interceptação telefônica, única prova possível no caso.

Segundo os autos, a notícia-crime foi recebida pelo grupo de combate ao crime organizado do Ministério Público de São Paulo (Gaeco). De acordo com o registro, no dia 4 de março de 2009 o Gaeco recebeu testemunhas que se identificaram, mas prestaram informação sob a condição de não revelar a identidade, por temor de represálias.

A decretação das interceptações também não se baseou unicamente na denúncia anônima, afirmou Lewandowski, uma vez que o Ministério Público paulista fez diligências para verificar a veracidade das informações prestadas pelas testemunhas.

“A imperiosa necessidade da interceptação telefônica foi comprovada pelo fato de que a medida permitiu a obtenção de provas que deram ensejo ao oferecimento da denúncia, haja vista que as reuniões com a vítima, em que se exigia o pagamento das vantagens indevidas, eram marcadas por telefone”, finalizou o relator.

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