Ato fundamentado em lei não pode ser contestado por Ação Direita de Inconstitucionalidade. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou a ação que questionava normas do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Secretaria de Segurança Pública que permitia aos juízes dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares.
O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é um tipo de boletim de ocorrência usado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Partido da República sustentava que os atos normativos impugnados teriam usurpado competência legislativa da União para legislar sobre direito processual; ofendido o princípio da legalidade; atribuído à Polícia Militar competência da Polícia Civil e, por fim, violado o princípio da separação dos Poderes.
Em seu voto, seguido pelos demais ministros, a relatora, ministra Cármen Lúcia, fundamentou-se em diversos precedentes, um deles a ADI 2.618. Nesta ação, a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná impugnava atos do governo paranaense envolvendo o mesmo assunto. Na ocasião, o relator argumentou que os atos mencionados visavam apenas interpretar legislação infraconstitucional. No caso de São Paulo, trata-se da Lei federal 9.099/2005, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Portanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não se trata de ato normativo primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário (com fundamento em lei). Em conseqüência, não há violação a dispositivo constitucional e sim uma inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade que não pode ser contestada por ADI.
Os advogados do secretário de Segurança de São Paulo e da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, que atua no processo como amicus curiae, sustentaram que permitir aos policiais militares lavrar autos circunstanciados foi apenas uma forma de simplificar e racionalizar o trabalho da polícia e da Justiça, o que traz benefícios para a população.
Segundo eles, em São Paulo são os PMs que fazem a ronda nas ruas e, portanto, relatam apenas o que ocorre no seu dia-a-dia e, quando assim requeridos, fazem um termo circunstanciado do que eles próprios acompanharam, um relato detalhado do ocorrido.
A Secretaria de Segurança Pública afirmou que o estado de São Paulo é pioneiro neste procedimento, adotado também pelo Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pernambuco, Paraná, Mato Grosso do Sul, Alagoas e outros.
ADI 2.862
Revista Consultor Jurídico