Invalidez causada por acidente de trânsito gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de uma seguradora de veículos que se negou a pagar seguro obrigatório DPVAT a um segurado que sofreu acidente e teve comprometimento das funções do braço direito, caracterizando invalidez permanente.
A decisão foi proferida pela turma julgadora, que entendeu que as provas aportadas aos autos demonstram a materialização do sinistro e o dano causado, comprovando a existência de nexo causal. A câmara foi formada pela relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, pelo desembargador Dirceu dos Santos e pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki.
O recurso de apelação foi interposto pela seguradora contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório proposta pelo segurado para condenar a empresa ao pagamento da indenização de R$ 2.362,50, ao observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. O pedido inicial foi no valor de R$ 13,5 mil, prêmio máximo do seguro.
Entretanto, a empresa recorreu sustentando que não existe nos autos ficha de primeiro atendimento que poderia comprovar a ocorrência de acidente de trânsito, além disso, a existência de lesões, por si só, não comprovaria o envolvimento do segurado no sinistro narrado. Disse, ainda, que não restou evidente a existência de nexo causal entre a lesão apontada pelo apelado e o acidente narrado.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o segurado sofreu acidente no dia 6 de fevereiro de 2016, ao trafegar pela Avenida dos Trabalhadores, bairro Novo Horizonte, em Cuiabá. Aportou documentos no processo como a certidão de ocorrência do Samu, no qual se evidencia a ocorrência do evento danoso, que comprova as lesões sofridas e o laudo pericial conclusivo em afirmar que o rapaz apresenta invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão no membro superior direito avaliada em 25%, o que corresponderia a indenização de R$ 2.362,50.
“O direito à indenização por seguro DPVAT é assegurado quando comprovado acidente e o dano decorrente mediante simples prova, requisitos imprescindíveis previstos no art. 5º da Lei nº 6.194/7 (…) Assim, tenho que o magistrado agiu com o costumeiro acerto, de forma que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado ao autor”, diz trecho do voto da relatora.
Veja a sentença de Primeira Instância e o acórdão.
Processo nº 1001575-27.2017.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
 


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