A publicação injustificada de um edital de abandono de emprego invade de privacidade e ofende a honra do trabalhador. Esta foi a tese aceita pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para determinar o pagamento de danos morais a um funcionário da Fundação Educacional do Município de Assis (Fema).
Como admitiu a própria fundação, o professor, que também é promotor, participava de bancas de monografia. Em determinado momento, ele foi surpreendido com a publicação do edital de abandono de emprego, o que o motivou a ação.
Na primeira instância, o juiz descaracterizou o abandono, mas negou a indenização. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) determinou o pagamento de R$ 17,5 mil por danos morais.
A Fundação recorreu ao TST. Alegou que não há nos autos prova de que a publicação tenha causado prejuízos à honra do professor. O ministro Aloysio da Veiga, relator do caso, rejeitou os argumentos. O edital estava presente nas provas do processo. Além disso, o abandono estava descaracterizado pelo juiz da primeira instância.
O ministro afirmou que a intimação por edital, além de desnecessária pelo fato de a Fundação saber o paradeiro do professor, causou constrangimento e feriu a honra do trabalhador.
RR 468/2004-100-15-00.2
Revista Consultor Jurídico