Invasão de privacidade – TJ-SC admite quebra de sigilo sem ordem judicial

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou legal a quebra de sigilo bancário de um funcionário do banco e de dois parentes seus, suspeitos de desviarem dinheiro do INSS em proveito próprio. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que em decisão unânime manteve sentença da comarca de Taió, que negou reparação de dano moral a Elionir Pereira e Alexandro Pereira, que se disseram ofendidos pela quebra de sigilo bancário feita pelo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

De acordo com os autos, a quebra do sigilo é decorrente de um inquérito judicial que corria na justiça trabalhista para rescindir o contrato de trabalho do funcionário do Besc, José Pereira – marido de Elionir e pai de Alexandro.

O servidor foi acusado de praticar crime contra o patrimônio público ao efetuar pagamentos de benefícios do INSS para beneficiários já falecidos, no período em que era caixa do banco.

A relatora do processo, a desembargadora, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, esclareceu que não havia necessidade de ordem judicial. Tal procedimento somente se faria necessário caso houvesse um terceiro, já que as informações contidas nas contas bancárias são tanto de uso do banco como do cliente que lhes deu origem.

“Plausível que sejam envidados todos os esforços na demonstração dos fatos relativos à apropriação de recursos públicos, inclusive, com a exposição das movimentações bancárias não só do envolvido direto, como de supostos beneficiados pelo desvio noticiado”, ressaltou a desembargadora.

Assim, a instituição bancária anexou ao inquérito um relatório que discriminava as operações financeiras realizadas tanto no caixa em que ele operava, quanto em sua conta corrente e nas contas dos parentes.

Diante da iniciativa da instituição bancária, a mulher e o filho do caixa do Besc alegaram que a quebra do sigilo bancário não teve respaldo em ordem judicial e pleitearam indenização por danos morais.

Apelação Cível n. 2007.064648-1

Revista Consultor Jurídico

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