A Emenda Constitucional 47/05 tornou possível a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias recebidas por portadores de doenças incapacitantes. No entanto, o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda, ainda não foi regulamentado por lei complementar. Com o entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, manteve a aposentadoria de um servidor inativo do Rio Grande do Norte sem o desconto da contribuição.
A decisão do ministro confirmou acórdão dado pelo Tribunal de Justiça potiguar, que reconhecia a isenção dos proventos do auditor aposentado devido a doença incapacitante. O tribunal considerou que a Lei Complementar estadual 308/05 e a Lei estadual 8.633/05 garantiam a isenção, além de levar em conta que as verbas tinham natureza alimentar.
Já o estado alegou que o ato causaria grave lesão à ordem e à economia públicas, e que o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, promulgada alguns meses depois da legislação estadual, teria tornado possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de inativos portadores de doença incapacitante.
Ao negar o pedido do estado, porém, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a eficácia do dispositivo constitucional depende da edição de uma lei complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para os fins do benefício.
Além disso, a EC 47/05 criou a imunidade tributária em favor dos aposentados e pensionistas portadores das doenças incapacitantes. Já as leis estaduais tratam de isenção. “Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção”, explicou.
“Enquanto não for editada a lei a que se refere o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/88, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, artigo 24, parágrafos 3º e 4º)”, concluiu o ministro ao negar o pedido.
Suspensão de Segurança (SS) 3.679