O juízo da Sexta Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ) condenou o banco Itaú a pagar uma multa e danos morais a correntista por conduta considerada “indigna” e desobediência de ordem judicial. Na sentença foi estabelecida a condenação de multa no valor de R$ 38.099,50 e danos morais no valor de R$ 20 mil.
Caso – R.L. ajuizou ação em face do banco Itaú pontuando que era devedora e fez um acordo com a instituição que, no entanto, deixou de remeter os boletos para pagamento e debitou o valor das parcelas direto de sua conta com uma multa muito elevada. A autora afirmou ainda que diante dos descontos ela chegou a ficar sem seu salário.
O banco pontuou em sua defesa que não deixou de enviar os boletos, entretanto, não comprovou esse envio, nem juntou qualquer documento que o comprovasse. O juízo determinou que as instituição estornar o valor indevidamente debitado, o banco reiteradamente deixou de fazê-lo mesmo após três intimações.
Decisão – A juíza prolatora da sentença, Flávia de Almeida Viveiros de Castro, ponderou ao condenar o banco que, “a conduta da ré demonstra o seu desprezo para com o Poder Judiciário, provavelmente certa que, como soi acontecer, ao final, teria a redução da multa a patamar ínfimo, com o argumento do enriquecimento sem causa da autora; neste caso não! A sucessão de datas, as reiteradas intimações, a majoração da multa, o comportamento recalcitrante da ré não permitem que ao final seja ´premiada´ com a ínfima valoração da astreinte, eis que uma decisão neste sentido seria verdadeiro estimulo à tal deliquência”.