ITBI só pode ser exigido no ato do registro do título, decide TJ/MT

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e não simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que irretratável ou irrevogável. Adquire-se a propriedade imóvel pela transmissão do Título de Transferência no Registro de Imóvel, mesmo que se trate de escritura definitiva de compra e venda ela só transfere o domínio após ser devidamente registrada, com este entendimento o juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá concedeu a ordem em Mandado de Segurança, determinando a anulação do lançamento do ITBI realizado pela prefeitura da Capital.

De acordo com o processo os impetrantes do Mandado de Segurança adquiram por meio de Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos um empreendimento residencial em Cuiabá.

A obra foi entregue em agosto de 2013, e os adquirentes foram autorizados a lavrar o registro do imóvel em cartório. Além do pagamento do ITBI sobre o registro da Escritura Pública os impetrantes foram informados de que também deveriam pagar o ITBI sobre a cessão particular efetuada anteriormente.

Inconformados com a exigência, os proprietários do imóvel ingressaram com o Mandado de Segurança sustentando a ilegalidade da exigência.

Ao julgar o pedido o magistrado concedeu a liminar e no mérito confirmou a decisão, citando a jurisprudência do STJ no sentido de que enquanto não houver o registro do título, o alienante do imóvel continua a ser havido como dono, ou seja, a transmissão da propriedade do imóvel por registro do título só ocorre no momento do seu registro, é evidente que o contrato de promessa de compra e venda, ainda que de caráter irretratável, celebrado entre as partes, não se caracteriza como fato gerador do ITBI, por não se enquadrar nas situações descritas no CTN.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MT


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