JF/MG: Justiça reconhece ilegitimidade da CEF para responder em processos sobre auxílio emergencial

Diante do período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi criado o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, com cerca de 60 milhões de benefícios já deferidos pela Administração Pública Federal.

O magistrado Carlos Geraldo ressaltou que “haja vista as diversas e notórias dificuldades enfrentadas na análise do benefício por parte do Poder Executivo, bem como do número elevado de indeferimentos na via administrativa, mais de 40 milhões, conforme dados do Portal de Transparência, natural a repercussão significativa e o impacto no número de ações ajuizadas ou em vias de ajuizamento na Justiça Federal”. Com fundamentos na Lei 13.982/20, Decretos 10.316/20, art. 4º, e 10.412/20, de 30.06.2020, reconheceu aquele juiz que cabe somente à União responder por essas ações, por ser a gestora, ordenadora das despesas, definidora dos critérios de identificação e elegibilidade e revisora dos pleitos administrativos. Além disso, a Portaria 351/2020 do Ministério da Economia, no seu art. 6º, é expressa no sentido de que a CEF não interfere nos critérios de elegibilidade. A função da CEF é simplesmente efetuar o pagamento desde que reconhecido o direito pela UNIÃO.

Em razão disso, reconheceu a ilegitimidade da CEF. Destacou também a magnitude do número de feitos, a pertinência de simplificação, a urgência da tramitação e, também por isso, da desnecessidade da atuação generalizada da instituição financeira nos processos no JEFs, reservando sua participação somente quando der causa à negativa de pagamento de direito previamente reconhecido pela União ou determinado judicialmente. Dessa forma, entende que cabe, como regra, tão somente a legitimidade da União para atuar no polo passivo nos processos envolvendo o auxílio emergencial.

A decisão proferida no âmbito da 34ª Vara Federal reflete também a preocupação do magistrado referente à gestão processual que envolve o auxílio emergencial, “sobretudo para que se mantenha a celeridade processual necessária que o momento requer e bem assim se evitem atos desnecessários de intimação na condução dos processos”.

Veja a decisão.
Processo nº 1022025-70.2020.4.01.3800


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento