JF/MG: Empresa pública CODEVASF tem imunidade tributária reconhecida

A CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba) ajuizou ação contra o Município de Montes Claros/MG, pretendendo o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel em que se encontrada situada a sede administrativa da sua 1ª Superintendência Regional, bem como sobre outros imóveis não especificados.

O magistrado Leônder Magalhães da Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da incidência do IPTU sobre o imóvel em que funciona a sede da empresa, mas extinguiu o feito sem análise do mérito quanto aos demais imóveis, considerando que, quanto a esses, foi formulado pedido genérico.

O julgador abordou a questão relativa à intervenção e à atuação do Estado na economia, como disciplinado nos 173, 174 e 175 da Constituição Federal/88 (CF/88).

Por fim, concluiu que a CODEVASF exerce atividade privativa do Estado, com função de incentivo e planejamento da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF/88, reconhecendo, assim, a imunidade prevista no § 2º do art. 150 da CF/88 no que se refere ao imóvel da sede da Superintendência Regional, porquanto vinculado a suas finalidades essenciais.

Veja a decisão.


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