JF/SP: Beneficiário de auxílio-doença terá de ressarcir valores recebidos indevidamente

Um homem que recebeu o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por quase dois anos (de 21/9/2007 a 30/11/2009) terá de devolver o montante recebido (R$ 64.727,42), acrescido de juros e correção monetária, devido à não comprovação de sua qualidade de segurado, pois o vínculo com a empresa na qual alegava ter trabalhado não foi confirmado. A decisão é do juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, da 3a Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.

Segundo o INSS, em janeiro de 2010, após o dono da empresa ter sido convocado para confirmar o vínculo empregatício com o beneficiário do auxílio-doença, foi informado que a empresa (uma mercearia) iniciou suas atividades entre 1998/1999 mas que nunca teve um funcionário e que atuou por cerca de oito meses, não possuindo qualquer documentação a respeito da pessoa mencionada.

Com base nas informações prestadas, bem como diante da ausência de defesa escrita ou provas que pudessem evidenciar o direito ao benefício, em março de 2010 o INSS recorreu da concessão. No mês seguinte, o beneficiário compareceu ao órgão dizendo que quem o acompanhou junto ao INSS e providenciou o registro de vínculo empregatício, bem como a documentação, foi a companheira do dono da empresa. Disse, ainda, que nunca havia trabalhado na referida mercearia, mas que acatou as orientações da companheira do dono, sendo ele apenas um “laranja”.

Em sua defesa na 3a Vara Previdenciária, o réu reiterou que se aproveitaram de sua doença e que teria agido de boa-fé. Na ocasião, apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade laborativa. Todavia, a perícia realizada posteriormente não comprovou a existência de incapacidade do réu e a Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso apresentado pelo segurado.

“Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, em sede administrativa, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo laboral, nem tampouco a existência de incapacidade, razão pela qual entendo não ser possível se falar de boa-fé no recebimento do benefício. Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente”, afirma o juiz na decisão.

Na opinião de Miguel Thomaz Júnior, visa-se, com isso, evitar o enriquecimento sem causa e, sobretudo, assegurar que somente saiam dos cofres previdenciários valores que sejam efetivamente devidos. “Tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, não há equívoco da exigência da autarquia em reaver o estipêndio pago ao requerente”.

Por fim, o réu foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 92.775,32 (montante atualizado até janeiro de 2016), valor esse que ainda será acrescido de juros e correção monetária. (RAN)

Ação Ordinária no 5008011-56.2018.4.03.6183


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