JF/SP: Caixa deverá contratar candidato aprovado em concurso com prioridade em relação a terceirizados

Um candidato conseguiu, na Justiça, o direito de assumir o cargo de técnico bancário na Caixa Econômica Federal (CEF) relativo ao concurso que prestou em 2014, sendo assegurada a posse e o exercício com todos os direitos e obrigações, sem distinção com qualquer outro candidato. O banco deverá realizar a contratação do autor, independentemente da existência de vaga, no prazo de 10 dias contados da intimação. A decisão foi proferida no dia 2/10 pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Na ação, o candidato disse ter sido aprovado na 51ª posição no polo de Presidente Prudente (após retificação do edital foram disponibilizadas 264 vagas para a região), mas até o momento não foi empossado. Somado a isso, alegou que a Caixa vem realizando pregões para terceirização de mão de obra a fim de suprir as atividades próprias do cargo em questão, de forma ilegal e em detrimento de seu direito à nomeação. Argumentou que não poderia haver terceirização quando há candidatos aprovados aguardando a nomeação, configurando assim preterição arbitrária.

Em sua contestação, a Caixa defendeu que o concurso buscou a formação de cadastro de reserva, não atribuindo direito subjetivo à contratação do autor. Afirmou que não tem autonomia plena para nomear candidatos, uma vez que deve se submeter às regras e dotação orçamentária do Ministério da Economia. Defendeu a licitude da terceirização voltada a atividades secundárias e não a atribuições dos bancários.

Na decisão, o juiz Cláudio de Paula destaca que as atividades abrangidas em um dos pregões analisados, ainda que estejam relacionadas ao apoio no autoatendimento, se confundem com as atribuições dos técnicos bancários. “Observe-se que não se está falando de limpeza, vigilância, copa ou transporte, atividades que não estão no escopo do TBN [técnico bancário novo], mas essencialmente atendimento ao cliente na linha de frente e atividades administrativas”.

Para o magistrado, o que se discute nos autos é a possibilidade de, havendo necessidade de mão de obra e concurso válido, a CEF supri-la em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados. “Ainda que as atividades não tivessem que ser necessariamente realizadas por empregados próprios […], não pode a empresa pública suprir por contratação de empresas a força de trabalho licitada pela via do concurso público. O administrador tem a discricionariedade de decisão sobre prover a necessidade por empregados próprios ou por terceiros, mas se abre concurso para a contratação vincula-se a essa via”, pontua.

Nesse sentido, Cláudio de Paula reforça que a terceirização passa a ser uma forma de preterição arbitrária e, como tal, ilícita, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. “Desse modo, a simples expectativa de direito à nomeação dos aprovados se converteu em direito subjetivo”, frisa o magistrado.

A decisão também rebateu o argumento da CEF de que não caberia ao Judiciário obrigar a contração, a qual prejudicaria os demais candidatos aprovados em melhor posição que o autor. “Ora, a aplicação da tese corresponderia a condicionar o direito do autor ao exercício de ação por parte de todos os demais preteridos com melhor classificação que a sua no concurso. Ocorre que não apenas o autor, mas todos os demais aprovados que foram preteridos têm igual direito, de modo que, repita-se, o reconhecimento em favor do autor não impede que os demais candidatos também o busquem”. (JSM)

Processo nº 5001051-35.2020.4.03.6112


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento