JF/SP: Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar correntista por danos morais

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma correntista acusada pela instituição bancária de estar inadimplente em relação a dois contratos de financiamento. A sentença, publicada no dia 19/5, é do juiz federal Tiago Bitencourt de David.

A autora da ação relatou que recebeu, no ano de 2017, carta de cobrança enviada pela CEF informando a presença de dois débitos em aberto, nos valores de R$ 133 mil e R$ 177 mil, referentes a contratos de financiamento, ambos supostamente celebrados em 2014.

A correntista alega que foi surpreendida pela inscrição dos débitos nos cadastros de proteção ao crédito, sendo a conduta da instituição bancária negligente e imprudente, pois, segundo a ela, nunca houve a celebração dos contratos de financiamento indicados. Além da inexigibilidade dos débitos cobrados, a autora afirmou que a atitude da ré lhe ocasionou danos morais, os quais devem ser indenizados, juntamente com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a CEF alegou ausência de danos morais e relatou que a autora não demonstrou ter procurado a instituição financeira para resolver a questão relatada nos autos. A ré destacou a presença de outras inscrições, em nome da autora, nos cadastros de proteção ao crédito, que afastariam a pretensão de reparação por danos morais.

Em sua decisão, Tiago Bitencourt salienta que a autora comprovou o recebimento de correspondência, encaminhada pelo SERASA em 29/9/17, comunicando a solicitação, pela CEF, da abertura de cadastro negativo em seu nome em razão de dois débitos. Além disso, o juiz frisa que não se pode impor à parte autora o ônus de comprovar que não celebrou os contratos de financiamento. “Por outro lado, intimada a manifestar-se, a CEF não comprovou a existência de relação contratual com a autora e limitou-se a defender a inexistência de danos morais, sem expor qualquer esclarecimento a respeito dos débitos e sem produzir provas sobre a regularidade dos mesmos”.

Sobre a existência de danos morais, o magistrado explica que a honra objetiva é atingida quando existe o apontamento do nome da pessoa em cadastro restritivo, dificultando o tráfego negocial. “Portanto, dano houve, consistindo o mesmo na negativação sem base factual que justificasse a medida. Desse modo, a compensação pelo dano extrapatrimonial consistente na mácula à honra objetiva da autora, vai fixada no montante de R$ 10 mil, de modo a representar uma quantia correspondente ao mal-estar inerente a tal situação fática evidenciada nos autos”, concluiu.

A decisão determinou, ainda, a declaração de inexistência de débitos da autora com a Caixa Econômica Federal, decorrentes dos contratos de financiamento nos valores de R$ 133.394,10 e R$ 177.176,11, com vencimentos em 29/11/14 e 19/12/14, respectivamente, e estipulou sobre o valor da indenização a incidência de juros moratórios à proporção de 1% ao mês a partir da data do evento danoso ocorrido em 10/11/17.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento