JF/SP: Condenado tem direito de ter os dados da ação penal sob sigilo em folha de antecedentes

Um condenado obteve na 5a Vara Federal de Santos/SP o direito à reabilitação criminal para que os dados constantes de sua folha de antecedentes, relativos aos autos de sua ação penal, bem como os referentes à condenação por ele sofrida, sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos institutos de identificação ou repartições congêneres, bem como pela Seção de Distribuição Criminal da Justiça Federal. A decisão, do dia 20/7, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

O autor da ação, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ingressou com o pedido de reabilitação criminal alegando que já cumpriu a reprimenda, que mantém um bom comportamento público e privado e que possui residência e domicílio fixos, onde se dedica ao exercício de ocupação lícita. Informou ter justificado a impossibilidade de reparar o dano cometido no crime, pois não ostentava condições financeiras para tanto.

Por fim, o autor requereu o deferimento da reabilitação criminal para que lhe fosse restituída a condição anterior à condenação, com a exclusão das anotações de sua folha de antecedentes. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da reabilitação.

Em sua decisão, o juiz informa que o postulante atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal, bem como do artigo 744 do Código de Processo Penal para a concessão da reabilitação criminal. “Com efeito, decorreram mais de dois anos desde a sentença de extinção da pena em razão de seu cumprimento, tendo o postulante demonstrado que durante esse período manteve bom comportamento público e privado, conforme atestam os documentos que acompanham o pedido. Também comprovou possuir residência e domicílios fixos e se dedicar a atividades lícitas. Não há dano a ser reparado, uma vez que ocorreu a prescrição da obrigação”.

Segundo Roberto Lemos, a reabilitação, como previsto no art. 93 do Código Penal, tem dois objetivos: assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, e suspender, parcialmente, os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do mesmo Código. “Resta, portanto, a providência relativa ao sigilo sobre o processo e a condenação. Quanto a este, muito embora se trate de medida já assegurada pelo artigo 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o pleito comporta deferimento, tendo em vista o preenchimento pelo postulante dos requisitos legais”.

Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN)

Reabilitação Criminal no 5003891-42.2020.4.03.6104


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